A
4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que obriga uma
concessionária de serviço público, responsável pelo fornecimento de água
em cidade do litoral norte catarinense, a restituir o valor empregado
por um condomínio para adquirir o produto de terceiros, já que passara
nove dias sem recebê-lo em suas torneiras, durante três temporadas de
veraneio. No processo, o condomínio alegou ter empregado cerca de R$ 7,6
mil na compra emergencial de cargas d'água. Pediu, então, que a empresa
arcasse integralmente com o valor despendido.
A companhia, em sua defesa, atribuiu a culpa no episódio à empresa que a
antecedeu no mercado e forneceu o serviço nos últimos 25 anos –
responsável pela "infraestrutura sucateada, sem investimentos e
manutenção da rede". Interpretou que não poderia ser apontada como
causadora do prejuízo, uma vez que no contrato de cessão de serviço
obteve carência de dois anos para regularizar totalmente o atendimento.
O desembargador Jaime Ramos, relator da matéria, apontou que o prejuízo
causado a terceiros por concessionária de serviço público se equipara a
responsabilidade estatal. Desta forma, considerou incontestável o dever
de indenizar. "Suspenso o fornecimento de água pela concessionária, por
tempo suficiente para o esgotamento das reservas nos edifícios,
obrigando aos condomínios a contratação de fornecimento particular, em
situação emergencial, com alto custo, deve aquela ressarcir o valor
gasto, deduzido o preço que teria cobrado se tivesse fornecido a água",
explicou Ramos. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.059291-5).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP
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