No
caso de preenchimento de vaga reservada a deficientes físicos, a
verificação da compatibilidade ou não entre a deficiência apresentada
pelo candidato e as atribuições do cargo deverá ser realizada durante o
estágio pr obatório.
Com base nessa orientação, estabelecida pelo
Decreto 3.298/99,
a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda
Região (TRF2) reformou, por unanimidade, a sentença de primeira
instância que havia extinguido, sem julgamento de mérito, a ação movida
por um deficiente físico, aprovado em concurso público para a
Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).
No caso, o apelante foi aprovado para o cargo de assistente de
administração, contudo, ao realizar o exame admissional, a Junta Médica
Pericial da UFES emitiu parecer de incompatibilidade entre as
atribuições do cargo e a deficiência do apelante. Acontece que o Decreto
3.298/99 (o qual regulamenta a
Lei 7.853/89,
que dispõe sobre a integração social das pessoas portadoras de
deficiência) prevê que, exceto no que se refere a cargo em comissão ou
função comissionada e cargo ou emprego público integrante de carreira
que exija aptidão plena do candidato, a compatibilidade da deficiência
com as atribuições do cargo pretendido deve ser avaliada por uma
comissão multiprofissional, mas somente durante o estágio probatório.
Em seu voto, a desembargadora federal Vera Lúcia Lima, relatora do
processo no TRF2, destacou ainda que o próprio edital do concurso
público em questão prevê, no item 13.14, que "A compatibilidade entre as
atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato será
avaliada durante estágio probatório, na forma estabelecida no §2º do
artigo 43 do Decreto 3.298/99 e suas alterações".
Sendo assim, segundo a magistrada, “o portador de deficiência deverá se
submeter aos exames médicos admissionais da mesma forma que os demais
candidatos, com o fito de verificar se este possui a higidez física e
mental necessária ao ingresso no serviço público. Entretanto, a eventual
incompatibilidade da deficiência que é portadora com as atribuições da
função a ser exercida não poderá servir de fundamento para recusar-lhe a
admissão ao cargo ou emprego público por falta de aptidão física”.
Além disso, na avaliação da relatora, corroborada pelo parecer do
Ministério Público Federal, a descrição das atribuições do cargo de
Assistente em Administração, apresentadas no item 16.2.1 do mesmo
edital, não indica que haja incompatibilidade entre a deficiência do
autor e as atribuições a serem desempenhadas por ele no cargo. Por isso,
a desembargadora, a princípio, considerou a realização de prova
pericial dispensável à elucidação do caso.
Processo: 0101111-13.2013.4.02.5001
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP
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