sexta-feira, 22 de julho de 2016

TJES - Estado condenado em R$ 20 mil por prisão ilegal

TJES - Estado condenado em R$ 20 mil por prisão ilegal

A prisão preventiva já havia sido revogada. Os réus já haviam sido absolvidos. Ainda assim, os dois homens, que responderam a um processo em Pedro Canário, foram presos, surpreendidos por um mandado de prisão em aberto. Pela falha na prestação do serviço público, o Estado do Espírito Santo foi condenado a indenizar cada um dos requerentes em R$ 10 mil, a título de danos morais.

Os autores da ação se encontravam no estado do Rio Grande do Sul, quando foram presos e conduzidos até a delegacia de polícia local. O juízo da comarca de Pedro Canário já havia revogado a prisão preventiva, e proferido a absolvição dos requerentes, de modo que, ainda na delegacia, foi verificado que não existia nenhum mandado de prisão contra eles.

Segundo os requerentes, a situação teria lhes ocasionado grande humilhação e constrangimento, além de se tratar de uma falha indesculpável do serviço público. Por esses motivos ajuizaram ação contra o estado, onde pediram a compensação de R$ 100 mil pelos danos morais sofridos.

Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo não cogitou o dever de indenizar, uma vez que para o requerido, a falha seria dos Correios, que não cumprira com o dever legal de entregar a correspondência comunicando as autoridades gaúchas a baixa do mandado de prisão.

Para o juiz da Vara Única de Pedro Canário, a farta documentação que os requerentes anexaram aos autos comprovam que, na data em que foi cumprido, o mandado já não se encontrava em vigor.

O magistrado afirma ainda que o Estado deve responder pelos atos de seus agentes, não competindo culpa exclusiva aos Correios. Nesse sentido o juiz explica que o agente não age de forma independente, e sim por prévia e expressa delegação do requerido, sendo o Estado então, responsável por criar os meios para se prevenir das eventuais falhas que possam surgir na prestação do serviço.

Quanto aos danos morais, o magistrado explica que os requerentes não apresentaram elementos suficientes, que comprovassem as circunstâncias em que a privação de liberdade, ainda que indiscutivelmente indevida, ocorreu, estabelecendo então a pena, com valores inferiores aos pedidos
inicialmente.

Processo: 051.07.000077-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP

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