A
1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso interposto por
um procurador da Fazenda Nacional inconformado com sentença da 1ª Vara
da Seção Judiciária da Bahia que julgou improcedente seu pedido para
exercer advocacia particular.
Em suas alegações recursais, o autor sustentou que a Medida Provisória 2229-43.2001 que normatiza a carreira de procurador federal não prevê penalidade para o exercício da advocacia privada; que a MP garante direito adquirido ao livre exercício da advocacia aos ocupantes do cargo de procurador federal, o que leva à inconstitucionalidade da restrição do exercício da profissão apenas para o âmbito da advocacia pública. Afirmou, ainda, que a MP citada tem vícios materiais e formais que levam a sua inconstitucionalidade. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wagner Mota Alves de Souza, contestou o argumento do requerente ao afirmar que o art. 38, § 1º da MP nº 2.229-43/2001 depende de normatização. Para o magistrado, a redação do artigo demonstra que não há necessidade de regulamentação da proibição imposta. “A lei é clara. Eventual regulamentação não poderia facultar tal proibição de modo a flexibilizá-la em casos semelhantes ao do autor”. Em seu voto, o magistrado citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que deixam claro que “inexiste direito adquirido a regime jurídico pelos servidores públicos estatutários”, e que a jurisprudência mais recente do TRF1 entende que é “ incompatível o exercício da advocacia privada por procurador Autárquico ou procurador da Fazenda Nacional, contrariando os julgados citados pelo recorrente”, concluiu. A decisão foi unânime. Processo: 2006.33.00.014669-7/BA Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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quinta-feira, 21 de julho de 2016
TRF-1ª - Procurador da Fazenda Nacional não pode exercer advocacia
TRF-1ª - Procurador da Fazenda Nacional não pode exercer advocacia
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