Levado
como refém durante assalto a uma agência do SICREDI, cliente será
indenizado pelo banco no valor de R$ 4 mil. O ressarcimento pelos danos
morais é determinação da 4ª Turma Recursal Cível do RS, que negou
provimento a recurso da instituição e manteve o valor decidido pela
Comarca de Caçapava do Sul.
Caso O crime ocorreu em 10/2/15, na cidade de Santana da Boa Vista, vizinha à sede da Comarca, ganhando espaço nos noticiários. O cliente contou estar na agência naquele dia, quando bandidos armados invadiram o local e o fizeram refém por cerca de 10 minutos. Antes de ser solto, foi roubado em R$ 2.800,00. Sustentando falha no dever de segurança, entrou com ação de reparação de danos morais no Juizado Especial Cível local - instância que julga causas simples com maior celeridade e sem custo. Condenado, o Banco SICREDI recorreu à 4ª Turma argumentando que era parte ilegítima no processo, uma vez que a vítima não era cliente próprio, mas de cooperativa de crédito da região. Julgamento do recurso Ao analisar o caso, a Juíza Glaucia Dipp Dreher constatou a responsabilidade objetiva do banco no episódio, observando que "a única forma de eximir-se é mediante a comprovação da ausência de falha na prestação ou da responsabilidade exclusiva do consumidor ou de terceiros". Porém, confirmou a magistrada, 'resta evidente a falha no dever de segurança da instituição financeira, o que contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do assalto". Nessas circunstâncias, a relatora do processo afirmou ser "inegável" a ocorrência de danos morais - que dispensa, inclusive, a necessidade de fazer prova. A sessão de julgamento aconteceu em 1º/, e votaram no mesmo sentido os Juízes Ricardo Pippi Schmidt e Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva. Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP |
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segunda-feira, 18 de julho de 2016
TJRS - Banco vai ressarcir cliente feito refém por assaltantes
TJRS - Banco vai ressarcir cliente feito refém por assaltantes
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