O
desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, da 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), manteve sentença do juiz Aluízio
Martins Pereira de Souza, respondente da comarca de Jandaia, que
condenou o Banco S. S.A. a pagar indenização por danos morais a J. M. no
valor de R$ 6 mil. A instituição financeira também terá de arcar com
custas processuais e honorários advocatícios. Foi estipulada multa
diária de mil reais em caso de descumprimento da ordem judicial.
J. M. entrou com ação na justiça após quitar o carro que comprou de P. F. O., cliente do Banco S., que havia financiado o veículo. A instituição financeira não baixou o gravame do veículo. A mulher vendeu o carro antes de quitá-lo. Logo depois morreu, o que provocou o atraso de algumas parcelas. J. M., então, negociou com o banco e quitou as parcelas em atraso. O desembargador-relator Kisleu Dias entendeu que mesmo ciente de sua obrigação, a unidade financeira não cumpriu com o seu dever por não baixar o gravame do veículo, o que enseja pagamento de indenização por danos morais. O magistrado ressalta que cumpre esclarecer que dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, com isso atinge os bens fundamentais inerentes à personalidade. Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP |
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quarta-feira, 27 de julho de 2016
TJGO - Banco terá de indenizar por não baixar gravame de veículo
TJGO - Banco terá de indenizar por não baixar gravame de veículo
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