| TRF-1ª - Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual não têm competência para julgar ações contra o INSS | |
A
decisão foi da 1.ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Em
votação unânime, os membros da seção entenderam que ações de benefícios
previdenciários não devem ser julgadas e processadas em juizados
especiais da fazenda pública estadual, conforme a lei 12.153/09, que regulamenta a atuação desses juizados.
O caso chegou ao TRF da 1.ª Região apresentado pelo juiz de direito da 2.ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO. Ele contesta decisão do juízo da 1.ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da cidade, que se considerou incompetente para analisar ação de uma trabalhadora rural, que questionava a aposentadoria por idade, contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O julgador entendeu que a vara do juizado especial da fazenda pública, por ser um juizado estadual, não poderia apreciar a matéria. Já o juiz da 2.ª vara cível, suscitante do conflito de competência, afirma o contrário, com base em entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia. Para ele, a fazenda pública pode analisar casos envolvendo autarquia federal, cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. O magistrado ainda afirma que essa regra vale para ações interpostas após a resolução n.º 036/2010. Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, afirmou que, definida a competência da justiça estadual, há de se verificar qual dos dois juízos da comarca detém competência para processamento e julgamento da ação previdenciária em questão: “Portanto, em observância à regra contida no art. 109, § 3º, da CF/88, a ação previdenciária em questão deve ser processada e julgada perante o Juízo suscitante, vara comum estadual, ou seja, fora do juizado estadual.”, explicou o relator em seu voto. Assim, o relator entendeu que ações que envolvam matéria previdenciária não devem ser processadas e julgadas pelo juizado especial da fazenda pública estadual por fazer parte do sistema de juizado que encontra vedação na lei 12.153/69. Por tudo isso, foi conhecido o conflito de competência e o processo foi remetido à 2.ª vara cível de Pimenta Bueno/RO para ser analisado. A decisão foi unânime. Processo: 0073658-72.2012.4.01.0000/RO Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
TRF-1ª - Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual não têm competência para julgar ações contra o INSS
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