STJ - Pena de sanção administrativa não pode se estender à aposentadoria em cargo diverso | |
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Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a pena de
cassação da aposentadoria de servidor que, durante ocupação de outro
cargo público, havia cometido ato de improbidade. O colegiado entendeu
que o acórdão de origem contrariou dispositivos legais ao determinar a
perda da função do agente público, pois alargou a interpretação da
sanção a ponto de atingir a aposentadoria do funcionário, à época lotado
em cargo diverso do qual praticou ato de improbidade.
O recurso contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em ação de improbidade administrativa por ato praticado pelo autor na condição de diretor financeiro da Centrais Elétricas de Rondônia – CERON. Ele foi condenado ao ressarcimento integral do dano de R$ 23,5 mil e à perda da função pública que exercia quando do trânsito em julgado. A decisão também determinou a cassação de sua aposentadoria no cargo de procurador jurídico da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. No recurso especial, o ex-servidor alegou que a decisão do TRF4 de cassar sua aposentadoria seria precipitada, uma vez que a condenação por improbidade administrativa ocorreu devido a atos praticados enquanto respondia na condição de diretor financeiro da CERON, ao passo que sua aposentadoria deu-se por exercício do cargo de procurador jurídico. Interpretação literal O desembargador convocado Olindo Menezes, relator do caso, destacou que o artigo 12 da Lei 8.429/92, que cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem improbidade administrativa, “não contempla a hipótese de cassação de aposentadoria, menos ainda em cargo diverso do utilizado pelo agente para praticar a improbidade administrativa”. Ainda sob esta perspectiva, o desembargador convocado ressaltou que as normas estabelecidas em lei não podem sofrer interpretação que amplie as diretrizes nelas previstas e devem ser tratadas de forma literal. Em referência a um precedente de relatoria do Ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, Olindo Menezes descreveu que "o direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do regime contributivo, e sua extinção não é decorrência lógica da perda da função pública posteriormente decretada". Os ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator para dar provimento ao recurso especial e determinar o afastamento da cassação da aposentadoria do autor da ação. Processo: REsp 1564682 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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terça-feira, 24 de novembro de 2015
STJ - Pena de sanção administrativa não pode se estender à aposentadoria em cargo diverso
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