A
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou
o buffet N. S. a indenizar um casal de Sete Lagoas que o contratou para
a realização de sua festa de casamento. A empresa não prestou
integralmente seus serviços e foi condenada a devolver R$ 383,25 pelos
trabalhos não prestados, ao pagamento da multa por descumprimento
contratual, no valor de R$ 887,60, e R$ 3 mil de indenização por danos
morais.
Do montante da indenização - R$ 4.270, 85 - contudo, deverá ser
descontado o valor das parcelas pendentes que não foram pagas pelo casal
ao buffet (R$ 2.038). O total a ser indenizado, assim, será R$
2.232,85.
O casal contratou o buffet por R$ 4.438, dos quais R$ 2.400 foram pagos
antes do casamento, que foi realizado no dia 19 de novembro de 2011. O
restante seria pago em seis parcelas, que não foram quitadas pelo casal.
Segundo afirmam os noivos, o buffet descumpriu o contrato assinado,
oferecendo bebidas e alimentos em menor quantidade e qualidade diversa
da contratada.
O juiz da 2ª Vara Cível de Sete Lagoas entendeu que o buffet apenas
deveria pagar ao casal R$ 2 mil por danos morais, sem a necessidade da
devolução de valores.
Os clientes entraram com recurso no TJMG pedindo a devolução do valor
pago, o pagamento da multa contratual e o aumento do valor da
indenização por danos morais. Eles alegam que “a conduta do buffet gerou
profundo abalo emocional e constrangimento em um momento único de sua
vida, a festa de casamento.”
O desembargador Álvares Cabral da Silva, relator do processo, entendeu
que foi comprovada pelas provas documentais e testemunhais a deficiência
na prestação de serviços. O magistrado concluiu que o buffet deveria
restituir ao casal os valores pagos referentes aos serviços não
prestados, pagar a multa contratual e que o valor fixado pelo juiz na
primeira instância pelos danos morais deveria ser majorado. Julgou
razoável o valor de R$ 3 mil, pois, segundo ele, o caso gerou grande
decepção nos noivos no dia de seu casamento.
O relator, entretanto, entendeu que deverá ser descontado do montante da
indenização o valor das parcelas pendentes do contrato firmado.
Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas GeraisAASP
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