TRF-1ª - É permitida a capitalização de juros em contratos celebrados após 31/3/2000 | |
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6ª Turma do TRF da 1ª Região adotou jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) no sentido de que “é permitida a capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após
31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000,
desde que expressamente pactuada”, para negar provimento a recurso que
buscava constituir título judicial decorrente de dívida fundado em
Contrato de Abertura de Financiamento de Materiais de Construção, no
valor de R$ 104.448,03.
Em suas alegações recursais, o apelante, representado pela Defensoria Pública da União (DPU), defende a ilegalidade da cobrança de juros sobre juros ao fundamento de que “tal prática contraria as normas consumeristas, porquanto oneram e tornam os valores devidos superiores ao que o mercado proporciona”. Requereu, assim, a reforma da sentença para que sejam expurgados os valores relativos a tal cobrança do crédito objeto da execução. A Corte rejeitou os argumentos apresentados pelo recorrente. “A existência de expressa previsão contratual de capitalização mensal de juros é requisito indispensável para que tal prática seja autorizada legalmente: ...nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada”, fundamentou a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, em seu voto. A magistrada também ressaltou que, tendo sido o contrato em apreço firmado em 2009, e havendo previsão contratual para a capitalização mensal de juros para o período, “não há que falar em ilegalidade na cobrança, diante do entendimento jurisprudencial firmado na espécie”. A decisão foi unânime. Processo nº: 0058218-53.2010.4.01.3800/MG Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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quarta-feira, 25 de novembro de 2015
TRF-1ª - É permitida a capitalização de juros em contratos celebrados após 31/3/2000
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