TJES - Mantida condenação de empresa de computadores | |
A
primeira Câmara Cível do TJES, em sessão ordinária realizada na
terça-feira (23), manteve condenação de uma empresa de computadores,
para que entregue notebook adquirido por cliente através de canal
telefônico de vendas. A empresa alegou que o equipamento saiu de linha
no Brasil.
De acordo com processo nº 0039735-47.2015.8.08.0024, o consumidor adquiriu um notebook com boas configurações, através da central telefônica de vendas, no valor de R$ 2.898,81, o que foi confirmado por e-mail. A empresa cancelou a venda alegando a indisponibilidade do produto. O magistrado de primeiro grau condenou a empresa a entregar, no prazo de 10 dias, o modelo adquirido ou outro com características superiores, sob pena de multa diária de R$ 500 reais. Em declarações recursais, a empresa informou que no Brasil só tinha o modelo de 14 polegadas e que e nos Estados Unidos é fabricado equipamento modelo de 15 polegadas, mas com memória e HD de menor capacidade. Afirmou, ainda, não existir no mercado nacional e americano equipamento com configurações superiores às escolhidas, restando à inviabilização do cumprimento da decisão. O relator do processo, desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, manteve a condenação na perspectiva do Código do Consumidor, Lei nº 8078/1990, em especial o disposto no artigo 30, segundo o qual, a oferta vincula o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado, de modo que aquele que dela se beneficia não pode exonerar-se do cumprimento da sua promessa. Em sua decisão o relator se baseou também no artigo 35 da mesma Lei, cujo texto prevê que, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar o cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade, poderá o consumidor a sua escolha: exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, ou rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Segundo o magistrado, o cotejo das referidas regras junto ao caso, faz crer não assistir razão, para aceitar o recurso interposto pela empresa. “Diante da ausência de qualquer documento nos presentes autos, que corrobore a alegação de impossibilidade fática de cumprimento da decisão judicial, fica asseguradas ao consumidor, alternativas submetidas a sua livre escolha e que lhe resguardam de prejuízo decorrente da inadimplência do fornecedor”, manifestou o magistrado em seu voto. Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP |
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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016
TJES - Mantida condenação de empresa de computadores
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