STJ - Empresa terá de pagar por danos a mulher que engravidou usando anticoncepcional | |
Os
ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
rejeitaram o pedido da empresa S. P. para se isentar do pagamento de
danos morais e materiais em um caso de consumidora que ficou grávida
enquanto utilizava um anticoncepcional.
A empresa argumentava que a consumidora não leu a bula do remédio, e que não existe garantia de 100% de funcionamento do método contraceptivo, o que, segundo a recorrente, estava expresso na bula. Para os ministros, o fato de nenhum método contraceptivo ser imune a falhas não isenta a responsabilidade da empresa. No caso apreciado, os magistrados destacaram que a empresa não apresentou nenhuma prova de que a consumidora teve alguma conduta no sentido de prejudicar a efetividade do remédio. Ao reafirmarem o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), os ministros mantiveram a condenação por danos morais e materiais, ajustando apenas o montante a ser pago a título de indenização. Os ministros destacaram a singularidade da situação, já que, conforme relato do próprio advogado da empresa, são poucos casos como este que geram ações judiciais, e na maioria deles houve falhas médicas na aplicação do anticoncepcional, ou conduta prejudicial do consumidor (ingestão de álcool, por exemplo). O caso analisado pelo STJ é o primeiro em que não houve comprovação destas falhas. Celeridade Processual Durante a sessão, que julgou 223 processos, a Turma rejeitou o pedido do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) para anular um acordo de divórcio por falta de audiência de conciliação. O MPMG atuou em defesa da filha do casal, e questionava a validade do acordo consensual. Segundo o relator do processo, ministro Marco Buzzi, o acordo não deve ser anulado. Ele lembrou que o casal não tinha bens a partilhar, a guarda da criança foi resolvida sem disputas e a audiência seria desnecessária, conforme justificou o juiz de primeira instância. O magistrado disse que a decisão de primeira instância foi correta, tem embasamento inclusive no novo Código de Processo Civil (CPC), e prima pela celeridade na prestação jurisdicional. O número do processo não será divulgado, pois se encontra em segredo de justiça. Juros e Multas Dois processos julgados discutiram a cobrança de juros e multa. Um deles, em uma ação de cobrança por desistência de financiamento habitacional e o outro devido à incidência de multa decorrente de uma execução fiscal. Em um caso, uma empresa questionava a multa imposta pelo banco, alegando que depositava os valores espontaneamente sub judice, e portanto a multa era descabida. Esse foi o entendimento dos ministros, ao afastar a multa. No outro processo, um instituto de previdência fechada teve o direito limitado na cobrança de valores de um cliente que desistiu de financiamento habitacional ofertado pelo instituto. Apesar de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso, os ministros limitaram os valores referentes à cobrança de multa e juros no caso. Processo: REsp 1452306, REsp 1186960, REsp 1304529 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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quinta-feira, 17 de março de 2016
STJ - Empresa terá de pagar por danos a mulher que engravidou usando anticoncepcional
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