TJDFT - Divulgação de serviços não previstos em contrato não constitui propaganda enganosa | |
Juiz
do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido
dos autores da ação que pretendiam a condenação das empresas B. I
Empreendimentos Imobiliários S/A, R. Empreendimentos Imobiliários S/A,
P. S. Incorporadora e Construtora S/A e E. Empreendimentos Imobiliários I
S/A ao pagamento de indenização.
A pretensão inicial está fundamentada no artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. No caso, os autores sustentam que as rés não teriam implementado os serviços e facilidades, divulgados em materiais publicitários, relativos à unidade imobiliária adquirida de terceiros. Para o juiz, é forçoso reconhecer que os autores não comprovaram o direito reclamado, sendo certo que mera divulgação de "padrão seis estrelas", por si só, é imprópria para vincular o fornecedor, pois carece de precisão, tampouco caracteriza oferta vinculativa, notadamente porque não prevista em cláusula do contrato firmado pelas rés. Para ele, ainda que configurada a propaganda enganosa, a situação seria considerada mero dissabor negocial, não passível de reparação, conforme julgado da 5ª Turma Cível (Acórdão nº 924361). Assim, o magistrado julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito. Cabe recurso. DJe: 0725377-87.2015.8.07.0016 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal/AASP |
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terça-feira, 22 de março de 2016
TJDFT - Divulgação de serviços não previstos em contrato não constitui propaganda enganosa
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