Uma
jovem de 24 anos, cujas cirurgias estéticas as quais se submeteu deram
resultados desastrosos, ganhou o direito de ser indenizada pelos danos
morais, materiais e estéticos sofridos. Deverão indenizá-la o médico
responsável pelos procedimentos e as clínicas onde estes foram
realizados. A condenação de 1ª Instância foi confirmada em grau de
recurso pela 1ª Turma Cível do TJDFT e prevê o pagamento de R$ 50 mil a
título de danos morais/estéticos e de R$ 12.720,00 pelos prejuízos
materiais.
A autora realizou cirurgias de lipoaspiração, abdominoplastia e
colocação de próteses de silicone nas mamas. Relatou na ação que, ao
invés de ganhos estéticos, ficou com várias cicatrizes escuras e
assimétricas; o umbigo plano e preto; e os mamilos também assimétricos, o
que a impede inclusive de usar biquíni, pois um deles aparece mesmo
usando uma peça maior. Por causa disso, foi submetida a novos
procedimentos, com a promessa de que os resultados melhorariam. No
entanto, as segundas cirurgias não solucionaram os problemas das
primeiras, ao contrário. Pediu na Justiça a condenação do médico e das
clínicas, onde foram realizadas as operações, no dever de indenizá-la
pelos danos sofridos.
Após perícia judicial, que atestou não ter havido erro ou imperícia
médica, o juiz condenou o médico ao pagamento de R$ 50 mil de danos
morais e à restituição do valor investido pela paciente. Segundo o
magistrado, as provas trazidas ao processo demonstraram que a jovem não
foi informada dos riscos e dos resultados das cirurgias, que poderiam
ser indesejáveis, dependendo da predisposição genética a má
cicatrização, à hipercromia, etc.
Quanto às clinicas, por não terem sido constatadas falhas nos
equipamentos e nas instalações usadas no procedimentos, o magistrado
decidiu que elas eram ilegítimas para constar do polo passivo da
demanda.
Médico e paciente recorreram da decisão de 1ª Instância. O primeiro
requereu a improcedência do pedido ou a diminuição do valor
indenizatório. A segunda, por seu turno, pediu a majoração da
indenização e a inclusão das clínicas como devedoras solidárias.
A Turma Cível julgou assistir razão ao recurso da autora, julgando que
as instituições médicas são responsáveis, solidariamente, pelo ocorrido.
Os demais termos da sentença foram mantidos, à unanimidade. "Conquanto
as cirurgias plásticas de natureza estética não estejam imunes aos
efeitos inerentes a quaisquer interseções cirúrgicas, notadamente a
subsistência de cicatrizes de acordo com a reação orgânica
individualizada de cada um, incumbe ao profissional médico, consoante
preceituado pelo Código de Ética Médica, o dever de disponibilizar à
paciente informações claras e suficientes, alertando-a, de forma
inequívoca, sobre os riscos do procedimento, inclusive sobre as
incertezas do resultado final e do possível surgimento de cicatrizes
capazes de interferir nas expectativas criadas, passíveis até mesmo de
causar deformidades, sendo imprescindível, ademais, a ciência da
paciente formalizada no Termo de Internação e de Consentimento, o qual
deve constar todas as explicações das intervenções e tratamentos
realizados".
Não cabe mais recurso.
Processo: Segredo de Justiça
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
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