Uma
 jovem de 24 anos, cujas cirurgias estéticas as quais se submeteu deram 
resultados desastrosos, ganhou o direito de ser indenizada pelos danos 
morais, materiais e estéticos sofridos. Deverão indenizá-la o médico 
responsável pelos procedimentos e as clínicas onde estes foram 
realizados. A condenação de 1ª Instância foi confirmada em grau de 
recurso pela 1ª Turma Cível do TJDFT e prevê o pagamento de R$ 50 mil a 
título de danos morais/estéticos e de R$ 12.720,00 pelos prejuízos 
materiais. 
 
A autora realizou cirurgias de lipoaspiração, abdominoplastia e 
colocação de próteses de silicone nas mamas. Relatou na ação que, ao 
invés de ganhos estéticos, ficou com várias cicatrizes escuras e 
assimétricas; o umbigo plano e preto; e os mamilos também assimétricos, o
 que a impede inclusive de usar biquíni, pois um deles aparece mesmo 
usando uma peça maior. Por causa disso, foi submetida a novos 
procedimentos, com a promessa de que os resultados melhorariam. No 
entanto, as segundas cirurgias não solucionaram os problemas das 
primeiras, ao contrário. Pediu na Justiça a condenação do médico e das 
clínicas, onde foram realizadas as operações, no dever de indenizá-la 
pelos danos sofridos. 
 
Após perícia judicial, que atestou não ter havido erro ou imperícia 
médica, o juiz condenou o médico ao pagamento de R$ 50 mil de danos 
morais e à restituição do valor investido pela paciente. Segundo o 
magistrado, as provas trazidas ao processo demonstraram que a jovem não 
foi informada dos riscos e dos resultados das cirurgias, que poderiam 
ser indesejáveis, dependendo da predisposição genética a má 
cicatrização, à hipercromia, etc. 
 
Quanto às clinicas, por não terem sido constatadas falhas nos 
equipamentos e nas instalações usadas no procedimentos, o magistrado 
decidiu que elas eram ilegítimas para constar do polo passivo da 
demanda. 
 
Médico e paciente recorreram da decisão de 1ª Instância. O primeiro 
requereu a improcedência do pedido ou a diminuição do valor 
indenizatório. A segunda, por seu turno, pediu a majoração da 
indenização e a inclusão das clínicas como devedoras solidárias. 
 
A Turma Cível julgou assistir razão ao recurso da autora, julgando que 
as instituições médicas são responsáveis, solidariamente, pelo ocorrido.
 Os demais termos da sentença foram mantidos, à unanimidade. "Conquanto 
as cirurgias plásticas de natureza estética não estejam imunes aos 
efeitos inerentes a quaisquer interseções cirúrgicas, notadamente a 
subsistência de cicatrizes de acordo com a reação orgânica 
individualizada de cada um, incumbe ao profissional médico, consoante 
preceituado pelo Código de Ética Médica, o dever de disponibilizar à 
paciente informações claras e suficientes, alertando-a, de forma 
inequívoca, sobre os riscos do procedimento, inclusive sobre as 
incertezas do resultado final e do possível surgimento de cicatrizes 
capazes de interferir nas expectativas criadas, passíveis até mesmo de 
causar deformidades, sendo imprescindível, ademais, a ciência da 
paciente formalizada no Termo de Internação e de Consentimento, o qual 
deve constar todas as explicações das intervenções e tratamentos 
realizados". 
 
Não cabe mais recurso. 
 
Processo: Segredo de Justiça 
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP 
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