terça-feira, 16 de novembro de 2021

Acusados de se passaram por funcionários de rede varejista são condenados por estelionato

Acusados de se passaram por funcionários de rede varejista são condenados por estelionato

Réus apresentavam-se com uniforme da loja para aplicar golpe.

A 4ª Vara Criminal do Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães, na Capital, condenou três acusados de se passaram por vendedores de conhecida rede de varejo de móveis e eletrodomésticos para aplicar golpe nas vítimas. Pelos crimes de estelionato e coação no curso do processo, as penas foram fixadas em cinco anos e dez meses; quatro anos e oito meses; e dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, para cada um dos réus. Eles também deverão ressarcir o prejuízo material sofrido pela vítima.
Consta dos autos que, entre setembro de 2020 e fevereiro de 2021, um homem e duas mulheres praticaram golpes em que anunciavam a venda de produtos eletrônicos em rede social com valores promocionais para atrair clientes. Uma das vítimas relatou que, ao entrar em contato, os réus se apresentaram como funcionários da loja e marcaram encontro em frente a uma unidade da rede. Uma das comparsas se apresentou trajando uniforme do estabelecimento, recebeu o pagamento e saiu em direção à loja dizendo que iria trazer o produto, mas não retornou. Após aplicar o golpe, os estelionatários ainda mandavam mensagens de deboche e faziam ligações com ameaças para o celular da vítima.
Para a juíza Fernanda Helena Benevides Dias, restou configurado o crime de estelionato e coação, “eis que demonstrado, pelas provas coligidas nos autos, que os acusados obtiveram, para si, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima. Quanto à coação no curso do processo, a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou a materialidade e autoria delitivas. Pontuou que as ameaças foram feitas por WhatsApp e ligação, inclusive por vídeo, mas com câmera tampada. Ameaçaram-no de morte, além de que colocariam, na internet, que ele era estuprador de crianças”.
“Assim, provadas a autoria e a materialidade delitivas e, não havendo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, de rigor a condenação dos réus, nos termos da denúncia”, concluiu a magistrada. Cabe recurso da decisão.

  Processo nº 1518976-78.2020.8.26.0228

 

  Comunicação Social TJSP – TM (texto) / Internet (foto)

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