Companhia aérea não indenizará passageiro impedido de embarcar para Portugal
Autor não cumpriu exigências impostas em razão da pandemia.
A
14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da juíza Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano, da 3ª Vara
Cível de Osasco, que negou pedido de indenização por danos morais de
autor impedido de embarcar em voo com destino a Portugal por não
satisfazer as exigências impostas pelo governo do país em razão da
pandemia de Covid-19. Apenas em relação à restituição do valor pago pela
sua passagem com origem no Brasil e destino em Portugal o pedido foi
julgado procedente, devendo a companhia aérea restituir o passageiro em
R$ 1.620,43.
De acordo com os autos, o
passageiro comprou duas passagens com destino a Portugal, para ele e a
filha, através do site oficial da empresa ré. Após tentar sem sucesso,
contato administrativo com a companhia, para confirmar a possibilidade
de embarque, foi impedido de embarcar com a filha sob alegação de que
estavam sendo permitidos apenas embarques de cidadãos portugueses,
trabalhadores com contrato válido de trabalho em Portugal ou estudantes
com visto, em razão das medidas restritivas de acesso ao país, impostas
pelo próprio governo de Portugal.
Para o relator do recurso,
desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, é impossível
imputar responsabilidade do não embarque à ré, que simplesmente cumpriu
as regras do governo português, uma vez que o autor não apresentou a
documentação necessária para a viagem e já havia enviado, via e-mail,
documento de declaração de ciência dos impedimentos impostos. “E nem de
falta de cumprimento do dever informacional exigido do fornecedor é de
se cogitar, pois o consumidor sabia do impedimento administrativo, não
se podendo confundir com isto o fato de que sua pretensão de instalar
contraditório no escritório da companhia área para convencer do caráter
essencial de sua viagem tenha sido ignorado ou não atendido”, destacou o
magistrado.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Penna Machado e Lavínio Donizetti Paschoalão. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1024333-50.2020.8.26.0405
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
Nenhum comentário:
Postar um comentário