Estado indenizará casal por falta de atendimento em hospital
Grávida deu à luz em carro dirigido pelo marido.
A 13ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
decisão do juiz Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara de Fazenda Pública, que
condenou Fazenda Estadual por falta de profissionais obstetras e
ambulância em hospital da rede pública estadual. O dano moral foi fixado
em R$ 30 mil.
De acordo com os autos, um casal foi até hospital
estadual por que a mulher, grávida de 33 semanas, sentia fortes dores
pélvicas. Como o local não contava com médicos obstetras no momento, nem
com ambulâncias, os dois seguiram para outro hospital no próprio carro.
No caminho, no entanto, a autora da ação passou por um parto prematuro
espontâneo dentro do veículo dirigido pelo marido.
Segundo o relator do recurso, desembargador Djalma
Lofrano Filho, “a inexistência do serviço público saúde no ramo de
obstetrícia (clínica e cirúrgica) e também de disponibilização de
ambulância no âmbito do nosocômio inicialmente procurado demandante, não
somente são incontroversos, como também concorreram para o dano moral”.
“O infortúnio atrela-se à franca violação ao princípio da eficiência a
que se obriga a Administração Pública (art. 37, caput) em contraponto ao
óbice ao gozo do direito fundamental de assistência integral à vida e à
saúde constitucionalmente assegurado aos demandantes.”
O magistrado ressaltou que o casal não sofreu mero
aborrecimento, mas angústia, sofrimento e abalo psicológicos. “No caso
concreto, repita-se, comporta reparação para atenuação do sofrimento
impingido aos autores a recusa de atendimento a parturiente fundada no
flagrante descumprimento do dever constitucionalmente imposto ao Poder
Público de prestação de atenção à saúde, não se cogitando, portanto, de
mero aborrecimento, mas de dano inarredavelmente in re ipsa, presumido em decorrência dos próprios fatos”, afirmou.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Flora Marianesi Tossi Silva e Borelli Thomaz.
Apelação nº 1022144-59.2018.8.26.0053
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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