TJSP condena banco a indenizar consumidora por empréstimo indevido
Cliente não autorizou e não conseguiu cancelar contrato.
A
22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
anulou empréstimo, condenou banco a indenizar cliente em R$ 15 mil por
danos morais e determinou o cancelamento da negativação do nome da
autora da ação. A instituição também foi multada por ato atentatório à
jurisdição, em 15% do valor da causa.
Consta nos autos que a
autora entrou em contato telefônico com a instituição em decorrência de
um bloqueio de cartão de crédito, fornecendo alguns dados pessoais.
Posteriormente, a requerente foi surpreendida com um depósito em sua
conta corrente referente a um empréstimo que não havia solicitado.
De acordo com o colegiado, uma
vez que o contrato firmado eletronicamente (tenha sido contestado
judicialmente pela cliente, caberia ao réu provar sua autenticidade - o
que não aconteceu. “Incumbia ao banco, nesse quadro, apresentar a
gravação do diálogo que antecedeu a contratação do empréstimo, pois é
nesse ponto que reside a controvérsia, pois a autora/apelante, além de
negar a intenção de contratar o empréstimo, informa que travou diálogo
totalmente distinto, a respeito de suposto bloqueio de cartão de
crédito, e assim teria sido ludibriada pelos prepostos do réu”,
salientou o relator do recurso, desembargador Edgard Rosa.
Além da indenização, o banco foi
condenado ao pagamento de multa por ato atentatório à jurisdição, uma
vez que negativou o nome da autora antes do trânsito em julgado do
processo, contrariando determinação expressa da sentença de primeiro
grau. “A autora experimentou dissabores em relação ao empréstimo não
desejado, e, embora não comprometida a sua renda, pois não houve início
dos descontos, teve o seu nome levado ao cadastro de proteção ao
crédito, a despeito de se encontrar sub judice a questão, encontrando-se o processo com recurso pendente de julgamento pelo Tribunal”, ressaltou o magistrado.
Para apuração do ocorrido no
âmbito penal foi expedido ofício ao Ministério Público e, com o escopo
de proteção ao consumidor em geral, também para a Fundação de Proteção e
Defesa do Consumidor (Procon).
Completaram a turma julgadora os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1002016-35.2022.8.26.0099
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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