Impenhorabilidade de poupança não pode beneficiar parte condenada por litigância de má-fé, julga Tribunal
Decisão da 28ª Câmara de Direito Privado.
A
28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou
a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança de um
autor condenado a indenizar a parte contrária em virtude de litigância
de má-fé.
De acordo com o colegiado,
ainda que o Código de Processo Civil estabeleça que valores em poupança
(até 40 salários mínimos) não possam ser penhorados para execução de
dívidas judiciais, tal dispositivo não deve ser considerado quando é
constatada a má-fé de uma das partes - neste caso específico, do autor
da ação, que questionou indevidamente débito inscrito em cadastro de
inadimplentes, conforme os autos.
“Ora, se aquele que de qualquer
forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e
se todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sempre
com base na verdade, afigura-se-me que a impenhorabilidade não pode
beneficiar o litigante desonesto, que faz pouco caso do sistema de
justiça”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Ferreira da
Cruz.
“Pensar-se o contrário, data venia
daqueles que entendem de modo diverso, implica chancelar e prestigiar a
má-fé, a fazer de letra morta o princípio geral de direito segundo o
qual a ninguém é dado valer-se da própria torpeza”, completou o
magistrado, salientando também que “a litigância de má-fé é tão
repudiada que os seus desdobramentos pecuniários sequer são alcançados
pela gratuidade”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Berenice Marcondes Cesar.
Agravo de Instrumento nº 2155634-86.2022.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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