sexta-feira, 30 de setembro de 2022

Tribunal não reconhece infração por uso de marca registrada de restaurante concorrente

Tribunal não reconhece infração por uso de marca registrada de restaurante concorrente

Uso de termo popular não configura concorrência desleal.

 

    A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a alegação de uso indevido da marca em ação movida por uma churrascaria contra outro estabelecimento do setor alimentício de Campinas. A decisão foi unânime.

    Segundo os autos, a parte autora possui registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial desde 1993. Porém, no entendimento da turma julgadora, o termo em questão já se popularizou na sociedade e sua utilização por outros estabelecimentos na comercialização do prato não caracteriza concorrência desleal ou uso indevido de marca.

    “Não houve transgressão de direito marcário, já que a marca nominativa ‘frango atropelado’, de titularidade da autora, sofreu o fenômeno da degenerescência, ou seja, vulgarização ou perda da distintividade do signo, tornando-se uma marca fraca, por ser formada por elementos que são utilizados para designar um prato típico”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Azuma Nishi.

    Segundo o magistrado, a expressão é amplamente utilizada no mercado local por outros estabelecimentos. “Prova disso foi a consulta realizada em aplicativo de restaurantes, com filtro na cidade de Campinas, onde foi possível constatar a comercialização deste prato em 6 locais diferentes”, frisou.

    Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.

 

    Apelação nº 1000419-54.2020.8.26.0114

 

    Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

    imprensatj@tjsp.jus.br

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário