Concessionária não poderá suspender energia de consumidora com diabetes
Risco de lesão irreversível.
A
11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença da 2ª Vara Cível de Barretos, proferida pelo juiz
Carlos Fakiani Macatti, que determinou que concessionária não interrompa
o fornecimento de energia elétrica de consumidora inadimplente que
sofre de diabetes, e que o município de Barretos custeie em 50% as
faturas mensais da autora enquanto durar o tratamento.
A
mulher é portadora de diabetes mellitus e, em razão da patologia,
precisa de refrigeração contínua de seus medicamentos, mas não tem
condições financeiras de pagar as contas de energia elétrica.
Em
seu voto, o relator do recurso, desembargador Jarbas Gomes, apontou que
a Constituição Federal estabelece que os serviços públicos de saúde
deverão oferecer atendimento integral à população, incluindo o custo de
energia elétrica derivado do uso de aparelhagem médica. “Logo, é
injustificável que o ente procure eximir-se do encargo sob quaisquer
pretextos”, escreveu.
O
magistrado também destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça que fixou balizas para que a interrupção de energia seja
legítima, dentre as quais a necessidade de que o corte não tenha
potencial de lesão irreversível. “Por envolver questão de saúde, no
caso, deve-se abster o corte de energia elétrica, que pode acarretar
lesão irreversível à integridade física da autora. Isso não implica a
sua prestação de maneira gratuita, sendo certo que a concessionária
dispõe de todos os outros meios admitidos em direito para cobrar os
valores não adimplidos pelo consumidor”, concluiu.
Completaram o julgamento os desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr. A votação foi unânime.
Apelação 1004576-15.2023.8.26.0066
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Divulgação (foto)
Nenhum comentário:
Postar um comentário