RFB - Portaria dispõe sobre a cooperação estratégica entre a RFB e a PGFN para intercâmbio de informações de créditos tributários | |
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Portaria Conjunta nº 1.427/2015, dispõe sobre a cooperação estratégica
entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com o objetivo de
promover o fornecimento de informações de interesse na atividade de
cobrança do crédito tributário, no contexto da assistência mútua
administrativa internacional em matéria tributária e aduaneira.
Dispõe sobre a cooperação estratégica entre a Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), com o objetivo de promover o fornecimento de
informações de interesse na atividade de cobrança do crédito tributário,
no contexto da assistência mútua administrativa internacional em
matéria tributária e aduaneira.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes
conferem, respectivamente, o inciso III do art. 280 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36,
de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 68 da Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 4º da Portaria MF nº 29,
de 17 de fevereiro de 1998, no art. 2º da Portaria Conjunta RFB/PGFN no
11.212, de 8 de novembro de 2007, e no art. 2º da Portaria PGFN nº 565,
de 1º de junho de 2010, resolvem:
Art. 1
Art. 2
I - estabelecer procedimentos entre a RFB e a PGFN no
tocante ao intercâmbio de informações, no interesse da atividade de
cobrança do crédito tributário de que trata o art. 1
II - o fornecimento de informações por parte da RFB à
PGFN, obtidas em decorrência de tratados, acordos e convenções voltados
ao intercâmbio de informações para fins tributários e aduaneiros;
III - firmar a importância e orientar a necessidade da
criação de mecanismos que facilitem o tráfego eficiente de informações
constantes dos sistemas informatizados da RFB e da PGFN, relacionadas ao
objeto da presente Portaria;
IV - fomentar o intercâmbio de informações relativas a
tratados, acordos e convenções que tratem de matéria tributária e
aduaneira.
Art. 3
I - as informações relativas a:
a) operações realizadas pelos contribuintes sob
investigação, fiscalização ou cobrança, identificadas pela Administração
Tributária e/ou Aduaneira;
) falências ocorridas no exterior de empresas sobre as quais a União possua crédito de natureza tributária ou aduaneira;
c) movimentações financeiras realizadas por sujeitos
passivos ou por pessoas físicas e jurídicas que possuam vínculos
societários, econômicos ou realizem fatos geradores cuja materialização
seja de interesse comum entre tais pessoas físicas e jurídicas e os
sujeitos passivos;
d) alienações de imóveis realizadas no exterior por titulares de débitos em cobrança;
e) devedores ou responsáveis tributários titulares de bens no exterior;
II - as informações provenientes do exterior que possam
ser utilizadas para embasar estudos, pesquisas, investigações e demais
procedimentos inerentes à cobrança de créditos;
III - as informações objeto dessa cooperação que possam
ser obtidas mediante qualquer forma de intercâmbio de informações
prevista nos tratados, acordos e convenções dos quais o Brasil seja
signatário;
IV - as informações decorrentes de outras medidas, tais
como: o questionamento de pessoas que estejam de posse da informação ou
que possuam conhecimentos relativos a esta; a apreensão de livros e
documentos; a produção de provas;
V - todo e qualquer dado obtido em um contexto de
cooperação entre as Administrações Tributárias e Aduaneiras que, de um
modo geral, possa contribuir para a efetiva recuperação de créditos
tributários cobrados do devedor investigado ou o seu acautelamento.
Parágrafo único. São passíveis de solicitação à RFB as
informações obtidas em decorrência de outras fontes do direito
internacional.
Art. 4
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput será formalizada pela chefia imediata da unidade da PGFN à CGD, contendo:
I - o resumo do caso, com a indicação do valor consolidado do crédito inscrito em Dívida Ativa da União;
II - o resumo das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis à PGFN e em fontes de consulta pública;
III - os indícios de que existem informações pertinentes à recuperação do crédito cobrado no exterior;
IV - a informação almejada e o propósito da sua utilização;
V - o local no exterior em que se encontra a informação pretendida;
VI - outras informações úteis à compreensão da solicitação
e a sua execução pela CORIN e pela Administração Tributária e/ou
Aduaneira no exterior.
Art. 5
Art. 6
JORGE ANTONIO DEHER RACHIDSecretário da Receita Federal do Brasil PAULO ROBERTO RISCADO JUNIOR Procurador-Geral da Fazenda Nacional |
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sexta-feira, 9 de outubro de 2015
RFB - Portaria dispõe sobre a cooperação estratégica entre a RFB e a PGFN para intercâmbio de informações de créditos tributários
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