STJ - IR de 25% atinge rendimentos enviados ao exterior mesmo se contrato for anterior a 1998 | |
Os
rendimentos enviados a países que não tributam a renda ou o fazem por
menos de 20% devem ser tributados pelo Imposto de Renda no Brasil em
25%, mesmo que decorram de contratos de empréstimo internacionais
assinados antes de dezembro de 1998, quando a alíquota era de 15%.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial em que o R. N. Bank of N. Y. Brasil S/A sustentava que a incidência da nova alíquota sobre os rendimentos de contratos celebrados na vigência da regra anterior violaria o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. O aumento da alíquota foi instituído pela Medida Provisória 1.788, de dezembro de 1998, convertida posteriormente na Lei 9.779/99. Antes disso, na vigência do artigo 28 da Lei 9.249/95, a alíquota do IR era de 15%, independentemente da tributação praticada nos países dos beneficiários. “Nos termos do artigo 105 do Código Tributário Nacional, a lei tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes. Dessa forma, os rendimentos percebidos após a vigência da referida lei a ela serão submetidos, ainda que referentes a contratos celebrados anteriormente”, afirmou o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques. Precedentes Em seu voto, Campbell destacou que o STJ já se manifestou sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da lei nova para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência. Contudo, o ministro ressaltou que também já houve manifestação da corte no sentido de que a lei nova regula os efeitos presentes e futuros de contratos de trato sucessivo, pois o que se discute, em tais casos, não são os efeitos presentes e futuros de negócio jurídico que era perfeito sob a lei revogada, mas sim as consequências de negócio jurídico renovado sob a lei nova. De acordo com o relator, a legislação que alterou a alíquota deve incidir sobre os novos fatos geradores, “a despeito da alíquota vigente à época em que foi realizado o contrato, visto que os fatos geradores do Imposto de Renda se renovam a cada aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda a ser remetida ao exterior, a exemplo das relações de trato sucessivo e prestação continuada”. O colegiado, de forma unânime, negou provimento ao recurso do banco. Leia o acórdão. Processo:REsp 1438876 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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sexta-feira, 9 de outubro de 2015
STJ - IR de 25% atinge rendimentos enviados ao exterior mesmo se contrato for anterior a 1998
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