Nova lei garante acesso aos autos e participação dos advogados em investigações criminais
A
presidente Dilma Rousseff sancionou na terça-feira, 12, a Lei nº
13.245/16, que permite aos advogados examinar autos de flagrante e de
investigações de qualquer natureza, em qualquer instituição responsável
por conduzir investigação, mesmo sem procuração, findos ou em andamento,
ainda que conclusos à autoridade, podendo o profissional copiar peças e
tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
Os advogados poderão também assistir seus clientes investigados durante a
apuração de infrações, “sob pena de nulidade absoluta do respectivo
interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos
investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou
indiretamente”.
Para o deputado Arnaldo Faria de Sá, presidente da Frente Parlamentar em
Defesa da Advocacia e autor do projeto, a nova lei garante cidadania e
respeito a todos aqueles que são alvos de qualquer procedimento: “Não
tem mais o chamado inquérito de gaveta, investigação preliminar, o
advogado tem que acompanhar tudo. Se for sigiloso, o advogado tem que
apresentar a procuração; se não for sigiloso, independentemente de
procuração, o advogado pode tomar conhecimento de tudo, sob pena de
nulidade objetiva de todo o procedimento”, afirma.
O deputado lembra também que houve um recurso para o projeto deixar de
ser conclusivo. “Se este recurso prosperasse até hoje não teria sido
votado, nem no Plenário da Câmara nem no Senado. Consegui anular este
recurso e, portanto, pelo fato de conhecer o regimento, hoje é uma lei
saudada por todos os advogados.”
Segundo o presidente da Associação dos Advogados de São Paulo, advogado
criminalista Leonardo Sica, a nova lei é um passo fundamental para
assegurar a prevalência do Estado de Direito, a importância do direito
de defesa e significa mais um passo na eliminação do "entulho
inquisitorial" que ainda permeia as práticas do processo penal no país.
Veja a íntegra da Lei nº 13.245/16
Lei nº 13.245, DE 12 DE JANEIRO DE 2016
Altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 7º ....................................................................................
.........................................................................................................
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir
investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de
investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que
conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em
meio físico ou digital;
.........................................................................................................
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de
infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou
depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e
probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente,
podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
b) (VETADO).
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração
para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá
delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a
diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando
houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da
finalidade das diligências.
§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o
fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve
a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará
responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do
responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar
o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de
requerer acesso aos autos ao juiz competente." (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
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