Sentenciados
que cumprem pena em regime fechado não têm direito a frequentar cursos
de graduação em estabelecimento externo, mesmo com a utilização de
equipamentos de monitoramento eletrônico. A decisão partiu da 2ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça, reunida em sessão nesta semana, ao
apreciar e dar provimento a recurso interposto pelo Ministério Público
contra decisão de comarca da Grande Florianópolis.
O direito havia sido concedido em 1º grau, em benefício de um homem
condenado a 12 anos de reclusão por narcotráfico, sob o argumento de que
o objetivo da aplicação e cumprimento das penas é trazer o indivíduo de
volta ao meio social e, neste norte, nada mais apropriado que o mundo
dos estudos e do ensino. Como não há instituição de ensino na sede da
comarca, ele teria permissão para se deslocar até cidade vizinha, onde
cursaria a faculdade de Nutrição.
Os desembargadores entenderam que, além da limitação da lei - que não
prevê a internos do regime fechado o afastamento do cárcere para estudar
–, não se pode esquecer que a pena também tem viés punitivo. "O pilar
estruturante da execução penal é o sistema da progressividade da pena e,
por isso, o apenado deve se reaproximar do meio social paulatinamente.
Logo, não há sentido lógico em deferir pretensão [de estudar fora] a
condenado que cumpre pena em regime fechado se a
LEP
expressamente determina que o direito a tanto é de quem a resgata em
regime menos gravoso", anotou o desembargador Sérgio Rizelo, relator da
matéria.
Segundo o magistrado, a ressocialização é apenas uma das finalidades da
pena, sem que se possa menosprezar seu caráter punitivo a ponto de se
conceder regalias não previstas pelo legislador. "Ou seja, assim que o
preso alcançar o regime semiaberto, poderá, se desejar, tranquilamente
fazer uso do direito de estudar", concluiu Rizelo. A decisão foi
unânime.
Processo: Recurso de Agravo n. 2015.074966-5
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP
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