quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

TRF-3ª - Trabalho de bióloga em laboratório de análises clínicas é reconhecido como atividade especial

TRF-3ª - Trabalho de bióloga em laboratório de análises clínicas é reconhecido como atividade especial
Atividade de auxiliar de laboratório estava exposta a materiais infecto-contagiantes

O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de uma segurada que exerceu funções de auxiliar de laboratório e bióloga em laboratórios de análises clínicas.

A decisão explica que a autora da ação comprovou que ficava exposta de forma habitual e permanente a vários agentes biológicos, como bactérias, vírus, fungos, sangue, urina e fezes e parasitas, além de materiais infecto-contagiantes.

Para o magistrado, mesmo que uma atividade não conste expressamente na legislação, é possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho se o segurado comprova que o trabalho era perigoso, insalubre ou penoso.

Processo: 0000059-52.2012.4.03.6109/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

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