TJRN - Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre contrato de Plano de Saúde | |
Decisão
em segunda instância, sob a relatoria do desembargador Vivaldo
Pinheiro, manteve a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, a
qual determinou que a H. fornecesse tratamento médico para um cliente
diagnosticado com "transtorno do espectro autista", mesmo com o serviço
não sendo previsto no contrato. A decisão se deu após o julgamento do
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2015.020188-0, movido pelo
Plano de Saúde.
O desembargador considerou que, embora a empresa alegue que tal procedimento não esteja firmado, em se tratando de contrato consumerista, a cláusula infringiu a norma encartada no parágrafo 4º, do artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que, nos contratos de adesão, as limitações devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor. A decisão também destacou que o paciente necessita de acompanhamento por uma equipe multidisciplinar prescrita por neurologista específico, daí o acerto da decisão de primeiro grau, com o objetivo de evitar danos ainda mais graves à saúde do paciente. O desembargador ainda ressaltou que o direito à vida, amplamente presente no caso analisado, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o procedimento buscado pelo paciente é destinado ao abrandamento de sua saúde. Os Tribunais pátrios têm decidido, ainda segundo a decisão, que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade. Isto porque contrariam a boa-fé do consumidor. Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte/AASP |
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terça-feira, 26 de janeiro de 2016
TJRN - Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre contrato de Plano de Saúde
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