Juiz
do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido
de não pagamento de multa contratual de locação de imóvel feito pelo
autor e, por outro lado, julgou parcialmente procedente o pedido
contraposto, feito pela parte ré, para condenar o autor a pagar para o
locador o valor de R$1.628,60, correspondente aos encargos da locação.
O autor pretendia anulação de cobrança de encargos de locação feita pela
imobiliária e afirmava que a rescisão do contrato de locação decorreu
de culpa do locador, tendo em vista não ter informado que as imediações
da locação era local perigoso, em que pessoas faziam uso de drogas e
tinham outros comportamentos ilícitos.
Consta no processo que as partes celebraram contrato de locação pelo
período de 30 meses, com início em 16/12/2014 e prazo de encerramento em
15/06/2017. Há nos autos cláusula que admite a rescisão voluntária do
locatário antes do prazo, desde que pague a multa de três meses de
locação. No caso, o contrato foi encerrado pelo locatário em 31/03/2015,
com a entrega de chaves.
Para o juiz, o autor não comprovou os fatos que ensejariam o
encerramento do contrato de locação por culpa da imobiliária. Não houve
demonstração de que a locadora tenha escamoteado a situação real da
vizinhança do imóvel, bem como não houve demonstração da ocorrência da
situação de perigo ou de cometimento de ilícitos nas imediações do
imóvel. Assim, indeferiu o pleito de reconhecimento de culpa da
imobiliária pela rescisão.
De acordo com o magistrado, o autor indica que não pode receber outras
cobranças da imobiliária, ou de interpostas pessoas em nome dela; porém,
não apresenta a mencionada cobrança para fim de se examinar eventual
ilegalidade. Também o autor não apresenta documento de quitação integral
dos valores da locação, pelo que resta impossibilitado o deferimento do
pedido de anular as cobranças feitas pela ré.
Quanto ao pedido contraposto, o magistrado afirma que a imobiliária
apresentou planilha de débitos, que foi impugnada pelo autor. As chaves
foram entregues no dia 31/03/2015. Nessa situação, a imobiliária não
poderia cobrar aluguel até o dia 15/04/2015 (visando fechar os 30 dias),
tendo em vista que o contrato já prevê multa para encerramento
antecipado da locação. Logo, os valores de aluguel relativos a tais dias
de abril de 2015 deverão ser excluídos da cobrança.
Também se observa que a imobiliária fez a redução da multa
proporcionalmente ao período em que o contrato foi cumprido, logo, é
devida a cobrança da multa por rescisão contratual na forma indicada
pela imobiliária, que aponta o abatimento de dois pagamentos, o que
restou comprovado pelo autor. Assim, o juiz entendeu correto os valores
apresentados. Os valores de multa e compensação bancária não foram
impugnados, por outro lado, estão previstos em contrato. Assim, o
magistrado entendeu que o valor devido em relação aos encargos da
locação era de R$1.628,60.
Cabe recurso.
Processo: DJe 0722752-80.2015.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
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