Em
decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve acórdão da Justiça do Espírito Santo (TJES) que confirmou a
nulidade de leilão extrajudicial de imóvel.
O recurso contra a decisão não foi conhecido porque o recorrente, na apelação, só impugnou parte da sentença.
O caso envolveu a alienação de um imóvel dado como garantia em contrato de cédula de crédito bancário industrial.
Valores indevidos
A sentença declarou a nulidade da notificação extrajudicial para
constituição do autor em mora e, por consequência, a nulidade do leilão,
porque os valores que foram apresentados para pronto pagamento eram
indevidos em razão da aplicação de percentual diverso do pactuado quanto
à multa contratual e aos juros moratórios.
Na apelação, o banco apenas questionou a declaração de nulidade do
leilão extrajudicial. O TJES negou o pedido sob o fundamento de que,
embora o artigo 27, parágrafo 2º, da Lei
9.514/97
autorize o credor fiduciário a aceitar o maior lance oferecido, desde
que seja igual ou superior ao valor da dívida, a jurisprudência do STJ
tem adotado como parâmetro para a aferição da configuração de preço vil o
valor de 50% da avaliação do bem.
Contra a decisão, foi interposto recurso especial. Para o banco, o
dispositivo da Lei 9.514 autoriza a arrematação extrajudicial por preço
inferior ao da avaliação diante da consolidação da propriedade em nome
do credor, não se aplicando a regra que proíbe a alienação por preço
vil.
Trânsito em julgado
O relator, ministro Moura Ribeiro, votou pelo não conhecimento do
recurso, quando a pretensão deixa de ser apreciada por ausência de
requisitos de admissibilidade. No caso, explicou o ministro, faltou o
banco se insurgir em segunda instância contra a declaração de nulidade
da notificação extrajudicial.
Segundo Moura Ribeiro, avaliar se o referido artigo foi violado não
influenciaria em nada no resultado prático da declaração de nulidade do
leilão, uma vez que a declaração de nulidade da notificação
extrajudicial do débito feita na sentença já transitou em julgado.
“Eventual reconhecimento de ofensa ao artigo 27, parágrafo 2º, da Lei
9.514/97 não alteraria sua situação jurídica diante da declaração de
nulidade da notificação extrajudicial do débito em capítulo da sentença
que transitou em julgado porque não interposto recurso quanto ao tema,
acarretando, por consequência, a nulidade de todos os atos subsequentes,
aí incluído o leilão extrajudicial”, concluiu o relator.
Processo: REsp 1595093
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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