A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a
recurso do B. S. S/A que pleiteava que um empregado demitido sem justa
causa fosse excluído do plano de saúde por não ter havido contribuição
durante o contrato de trabalho.
Na petição inicial, o ex-empregado narrou que trabalhou no banco B. S/A entre 1983 e 2014 e que, desde abril de 1989, era beneficiário do Plano de S. B.. Segundo ele, eram efetuados descontos mensais em sua conta bancária a título de saúde. Quando houve a rescisão do contrato de trabalho, em 2014, foi informado de que a vigência do contrato de assistência à saúde seria mantida apenas até dezembro do mesmo ano. Sentença favorável Inconformado, ajuizou ação para permanecer com o benefício. Alegou a previsão do artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/98, que assegura ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de permanecer no plano de saúde pelo período máximo de 24 meses. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A ré foi condenada a manter o autor e seus dependentes no plano mediante o pagamento das mensalidades, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Coparticipação Em recurso especial ao STJ, o B. S. demonstrou que o empregador custeava integralmente o plano de saúde e que os descontos na conta bancária do empregado eram relativos apenas à coparticipação por procedimentos realizados. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso por entender haver diferença entre contribuição e coparticipação por procedimentos, e que só a contribuição gera direito aos benefícios legais alegados pelo autor. “Se o plano de saúde coletivo empresarial fora integralmente custeado pelo empregador/estipulante, penso que não há se falar em contribuição por parte do ex-empregado (aposentado ou demitido sem justa causa) e, por conseguinte, inexiste direito de manutenção na condição de beneficiário com base na Lei 9.656”, afirmou o relator. Processo: REsp 1608346 Fonte: Superior Tribunal de Justiça |
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Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a
recurso do B. S. S/A que pleiteava que um empregado demitido sem justa
causa fosse excluído do plano de saúde por não ter havido contribuição
durante o contrato de trabalho.
Na petição inicial, o ex-empregado narrou que trabalhou no banco B. S/A entre 1983 e 2014 e que, desde abril de 1989, era beneficiário do Plano de S. B.. Segundo ele, eram efetuados descontos mensais em sua conta bancária a título de saúde. Quando houve a rescisão do contrato de trabalho, em 2014, foi informado de que a vigência do contrato de assistência à saúde seria mantida apenas até dezembro do mesmo ano. Sentença favorável Inconformado, ajuizou ação para permanecer com o benefício. Alegou a previsão do artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/98, que assegura ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de permanecer no plano de saúde pelo período máximo de 24 meses. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A ré foi condenada a manter o autor e seus dependentes no plano mediante o pagamento das mensalidades, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Coparticipação Em recurso especial ao STJ, o B. S. demonstrou que o empregador custeava integralmente o plano de saúde e que os descontos na conta bancária do empregado eram relativos apenas à coparticipação por procedimentos realizados. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso por entender haver diferença entre contribuição e coparticipação por procedimentos, e que só a contribuição gera direito aos benefícios legais alegados pelo autor. “Se o plano de saúde coletivo empresarial fora integralmente custeado pelo empregador/estipulante, penso que não há se falar em contribuição por parte do ex-empregado (aposentado ou demitido sem justa causa) e, por conseguinte, inexiste direito de manutenção na condição de beneficiário com base na Lei 9.656”, afirmou o relator. Processo: REsp 1608346 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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