A
Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento
à apelação da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANTC)
contra a sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que
indeferiu o pedido da parte impetrante que objetiva a declaração da
inexigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no
mercado interno na revenda de produtos importados que não passaram pelo
processo industrial.
Em suas alegações, a ANCT sustenta que a exigência de IPI na revenda no mercado nacional sem que haja qualquer processo de industrialização dos produtos de procedência estrangeira configura bitributação e abuso do princípio da capacidade contributiva. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, entendeu que embora a Turma entenda que neste caso não incide o IPI, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, firmou o entendimento no sentido de permitir nova cobrança do IPI na operação de saída da mercadoria do estabelecimento comercial importador ainda que o produto não tenha sofrido industrialização no Brasil, porque são distintos os fatos geradores: o do desembaraço aduaneiro e o da saída da mercadoria do estabelecimento importador. Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator, manteve a sentença e negou provimento à apelação. Processo: 0012735-51.2015.4.01.3500/GO Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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quinta-feira, 20 de outubro de 2016
TRF-1ª - Incide IPI sobre produtos importados que não sofreram industrialização
TRF-1ª - Incide IPI sobre produtos importados que não sofreram industrialização
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