Os
honorários advocatícios podem ser separados do crédito principal e
pagos como Requisição de Pequeno Valor (RPV). Esse foi o entendimento da
3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em
julgamento realizado no início de outubro.
O recurso foi interposto pela Associação dos Servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no Paraná (Assincra) e por mais cinco advogados após a 4ª Vara Federal de Curitiba negar o pedido de fracionamento da execução de ação coletiva ganha pela associação. Os advogados argumentaram que os honorários advocatícios seriam autônomos, de natureza alimentar, e que seu pagamento por RPV não configuraria violação ao artigo 100 da Constituição Federal, que trata de pagamentos devidos à Fazenda pública. Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Barth Tessler, a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal (CJF) estabelece, de forma expressa, que os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais não integram o valor principal, sendo possível a expedição de requisição própria para seu pagamento. “Não cabe condicionar a requisição da verba honorária à observância da mesma modalidade a que sujeito o crédito principal, sob pena de esvaziar de eficácia o art. 18 da Resolução nº 405/2016 do CJF”, afirmou a desembargadora. Processo: 5019801-03.2016.4.04.0000/TRF Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP |
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segunda-feira, 17 de outubro de 2016
TRF-4ª - Honorários advocatícios podem ser separados do crédito principal e pagos como RPV
TRF-4ª - Honorários advocatícios podem ser separados do crédito principal e pagos como RPV
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