Cantor não poderá utilizar marcas ligadas à banda da qual era integrante, decide Tribunal
Pagamento de indenização e multa foram afastados.
A
3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve determinação de que o cantor Paulo Ricardo se abstenha de
utilizar as marcas do RPM, famosa banda dos anos 80 da qual era
vocalista, em seus sites e material publicitário, sem autorização dos
outros integrantes do grupo. O colegiado afastou a condenação de
pagamento de multa e de indenização por danos morais.
Consta dos autos que as partes firmaram acordo judicial
para decidir as quotas da marca da banda entre seus componentes, a
proibição da exploração individual das marcas por qualquer dos
integrantes sem autorização dos demais e determinação de priorização da
banda sobre carreiras individuais. Os autores, integrantes da banda,
alegam que Paulo Ricardo desrespeitou o acordo, não comparecendo aos
compromissos do grupo, priorizando sua carreira solo e utilizando a
marca do conjunto em detrimento dos demais.
O desembargador João Pazine Neto, relator do recurso,
destacou que o cantor não apresentou provas de que cumpriu o acordo.
Bastaria “demonstrar que não descumpriu o contratualmente por ele também
ajustado, bem assim enunciar que não ocorreram reuniões, tampouco foram
marcados shows, mas nada disso trouxe para o processo, quando da
formulação de sua contestação/reconvenção. Caso fosse intenção do
primeiro apelante não mais integrar o grupo musical, não deveria ter
assumido as obrigações que visavam à sua continuidade naquele quarteto”.
O magistrado considerou, porém, que os pedidos de multa
e indenização por dano moral feitos pela banda não procedem. “Essa
multa foi estabelecida em 5% do valor do cachê, o que não se confunde
com o valor reclamado, que é o do primeiro ajuste, e não pode ser aqui
pretendido, por não se amoldar ao descumprimento objeto dessa ação e já
vem sendo exigido no incidente de cumprimento de julgado”, esclareceu
João Pazine Neto. “O dano moral, de igual forma, deve ser afastado, pois
a situação versa questão atinente a descumprimento contratual.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Donegá Morandini e Viviani Nicolau.
Além disso, em julgamento realizado na mesma ocasião,
relatado pelo desembargador Donegá Morandini e decidido também por
maioria de votos, a Câmara julgou que o cantor não precisará da
autorização do tecladista da banda para o uso, reprodução, exibição e
exploração das músicas registradas em coautoria.
Apelação nº 1084316-27.2017.8.26.0100
Apelação nº 1046804-05.2020.8.26.0100
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