segunda-feira, 7 de março de 2022

TRF3 reconhece tempo especial em atividade exercida por oficial de movimentação do metrô

TRF3 reconhece tempo especial em atividade exercida por oficial de movimentação do metrô 

Autor também atuou como ajudante e auxiliar de almoxarifado, com exposição a altas tensões elétricas, hidrocarbonetos aromáticos e ruído

O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu período especial de funcionário da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. O profissional trabalhou como ajudante de manutenção, auxiliar de almoxarifado e oficial de movimentação. 

De acordo com os autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovou a exposição do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts, contato permanente com gasolina, diesel, álcool, tintas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído no período de 12/10/1989 a 30/06/1995 e de 06/03/1997 a 02/09/2016.  

Segundo o magistrado, no caso de altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, “a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador”.   

O desembargador esclareceu ainda que, em relação aos hidrocarbonetos aromáticos, a legislação prevê que o contato, habitual e permanente, com componentes químicos de potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. “No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho”.    

Após a 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP negar o pedido do segurado, ele recorreu ao TRF3.  

No tribunal, o relator reformou a sentença e reconheceu a especialidade dos períodos pleiteados, determinando ao INSS conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 31/10/2016, data do requerimento administrativo.  

Apelação Cível 5010877-03.2019.4.03.6183 

 Assessoria de Comunicação Social do TRF3

 

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