TJSP reconhece responsabilidade exclusiva de construtora por problemas em pavimentação de loteamento
1ª Câmara Empresarial analisou solidariedade interna.
Em
litígio envolvendo duas construtoras condenadas a indenizar
solidariamente associação de proprietários de loteamento que apresentou
problemas na pavimentação, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a exclusiva
responsabilidade dos donos de uma delas pelo pagamento, após analisar a
questão sob a ótica da solidariedade interna. O colegiado entendeu que
os requeridos assumiram todas as dívidas e obrigações referentes ao
loteamento quando adquiriram a empresa responsável pelas obras.
Consta nos autos que a autora da ação alega não ter
responsabilidade pelo pagamento da indenização à associação de
proprietários, já que vendeu para a requerida a empresa que realizou o
asfaltamento, tendo a compradora assumido todas as dívidas e obrigações –
incluindo questões relacionadas ao loteamento. Já a outra parte alega
que decisão transitada em julgado determinou o pagamento solidário da
reparação, pois os problemas no asfaltamento são decorrentes de obras
realizadas antes do negócio.
Ao analisar a questão, o relator do recurso,
desembargador Cesar Ciampolini, afirmou que, de fato, a Justiça
determinou a responsabilidade solidária para o pagamento da indenização.
No entanto, apontou o magistrado, a doutrina mostra que
existe distinção entre solidariedade externa (perante o credor comum) e
interna (entre os codevedores).
“Via de regra, é em contrato que se disciplina a fração
da responsabilidade cabente a cada devedor solidário: apenas se não
houver convenção em contrário, cada um deve pagar a mesma parte da
dívida”, escreveu o relator. De acordo com ele, é possível constatar
que os requeridos assumiram todo o passivo, dívida e obrigações da
empresa que realizou o asfaltamento defeituoso, declarando terem plena
ciência do que já havia sido realizado de infraestrutura antes da
aquisição das quotas sociais, sem qualquer ressalva. Dessa forma, “tendo
verificado as obras de infraestrutura realizadas e assumido todas as
obrigações para sua execução, devem responder perante a autora por
defeitos de pavimentação e pela realização da obra fora dos padrões
técnicos exigidos, ainda que decorrentes de serviços prestados pela
autora”, escreveu o magistrado.
Cesar Ciampolini destacou que a decisão não altera em
nada a situação da associação dos proprietários, que receberão o que é
devido. É assegurado, porém, à autora da ação, haver tudo o que
eventualmente pagar.
Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1016355-59.2018.8.26.0577
Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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