Mulher filmada em momento íntimo para comprovar suposta traição será indenizada por danos morais
Estado civil e religião não justificam violação da intimidade.
A
2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença proferida pelo juiz Rodrigo Martins Marques, da 1ª Vara
de Pompeia, que condenou um pastor e um presbítero a indenizarem mulher
que foi filmada em momento íntimo e posteriormente exposta nas redes
sociais. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 40
mil.
Consta dos autos que a autora da ação e seu ex-marido
eram membros da igreja em que os apelantes atuavam. Certa vez, o pastor e
o presbítero viram a autora com outro homem e julgaram que ela estava
traindo o marido, sem saberem que o casal já havia se separado. Os
apelantes, então, resolveram segui-la, invadiram a residência em que ela
estava com o namorado e os filmaram. Os réus enviaram o vídeo para o
suposto marido e para um grupo nas redes sociais.
O relator do recurso, desembargador Álvaro Passos,
ressaltou que o estado civil da autora da ação é irrelevante para a
solução do processo, assim como o fato de os envolvidos frequentarem
igreja onde a infidelidade é considerada falta grave. “A atitude ilícita
dos demandados é certa e confessa, sendo certo que eventual traição ao
ex-cônjuge da requerente figura como aspecto que somente dizia respeito
aos emocionalmente envolvidos e jamais legitimam a sua exposição”,
escreveu. “Neste pleito deve ser analisada a legislação nacional, que
deve ser seguida por todos, independentemente da religião ou crença
adotada. Afinal, conceitos religiosos são irrelevantes na aplicação da
lei em processos judiciais como o presente.”
O magistrado ressaltou que o compartilhamento na
internet de conteúdos desta natureza geram imediato efeito cascata, o
que torna sua remoção praticamente impossível. “Consequentemente, como
os requeridos efetivamente adotaram a conduta ilícita, invadindo e
expondo a intimidade da autora, têm de reparar os prejuízos causados,
compensando monetariamente o agravo perpetrado, a teor do art. 927 do
Código Civil.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Giffoni Ferreira e Hertha Helena de Oliveira.
imprensatj@tjsp.jus.br
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