Guarulhos deve aplicar na área da educação valores que não foram investidos no exercício de 2016
Mínimo constitucional de 25% da receita não foi observado.
A
6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
confirmou sentença proferida pelo juiz Rafael Tocantins Maltez, da 2ª
Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, que condenou o Município a aplicar
na área da educação o montante que não foi investido no exercício de
2016 da receita resultante de impostos e do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb).
Consta dos autos que, no ano de 2016, a Municipalidade
de Guarulhos investiu apenas 19,96% da receita resultante de impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino municipal, valor inferior ao
índice mínimo constitucional, que é de 25%.
O relator do recurso, desembargador Maurício Fiorito,
destacou que a aplicação de percentual mínimo na área da educação
“constitui regra de suporte a direito fundamental (art. 34, VII, “e”, da
CF), não sendo dado aos administradores transigir sobre seus termos”.
O magistrado afirmou, ainda, que não
procede o argumento do Município de que compensou tal déficit com
aumento dos recursos alocados à educação em exercícios posteriores. “Não
há possibilidade de compensação, pois o percentual é o mínimo
estabelecido, podendo-se, sempre, aplicar-se percentual maior”,
escreveu. “Assim, a lesividade à rede municipal de ensino, no caso de
não se atingir o patamar fixado, é presumida, sendo desnecessária a sua
comprovação, tendo em vista que, de modo geral, o ensino no Brasil é
deficitário e carece de investimentos constantes.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Silvia Meirelles e Evaristo dos Santos.
Apelação nº 1026131-70.2021.8.26.0224
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)imprensatj@tjsp.jus.br
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