STJ - Nova redação do Código de Trânsito admite condenação baseada apenas em exame de alcoolemia | |
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação de um
motorista flagrado com dosagem de álcool acima da que o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB)
permitia à época. Em razão da alteração feita em 2012 na redação da
lei, que deixou de especificar a quantidade de álcool na definição do
crime, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que
houve descriminalização da conduta e absolveu o réu.
O motorista sofreu um acidente em 2011. Ele estava sozinho no veículo, perdeu o controle numa curva e capotou. Socorrido por policiais, submeteu-se ao teste de alcoolemia, que constatou a presença de 8,2 decigramas de álcool por litro de sangue, superior aos seis decigramas mencionados no artigo 306 do CTB. Em 2013, o motorista foi condenado em primeira instância a sete meses de detenção. A defesa apelou, e o TJRS absolveu o réu. Para a corte estadual, o crime pelo qual ele foi denunciado consistia em conduzir veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, mas, com a redação dada pela Lei 12.760/12, a conduta delituosa passou a ser dirigir “com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância que determine dependência”. Assim, teria havido descriminalização da conduta, a chamada abolitio criminis, pois, de acordo com o TJRS, a lei nova criminalizou uma conduta antes atípica (dirigir com capacidade alterada) e tornou atípica uma conduta antes criminosa (dirigir com seis decigramas ou mais de álcool no sangue). Perigo abstrato No julgamento do recurso do Ministério Público, o entendimento do tribunal estadual foi repelido pela Sexta Turma do STJ, que seguiu o voto do ministro Sebastião Reis Júnior. O relator explicou que a conduta não foi descriminalizada. Para o ministro, a nova redação da lei, ao se referir à condução de veículo com capacidade alterada, “manteve a criminalização da conduta daquele que pratica o fato com concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue, nos termos do parágrafo 1º, inciso I, do mencionado artigo”. O ministro esclareceu que o crime é de perigo abstrato, o que dispensa a demonstração de potencialidade lesiva da conduta, razão pela qual a condução de veículo em estado de embriaguez se amolda ao tipo penal. A simples conduta de dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, segundo o relator, configura o delito previsto no artigo 306 do CTB, “o que torna desnecessária qualquer discussão acerca da alteração das funções psicomotoras” do motorista. Processo: REsp 1492642 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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sexta-feira, 12 de junho de 2015
STJ - Nova redação do Código de Trânsito admite condenação baseada apenas em exame de alcoolemia
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