TJGO - Para restituição, empréstimo entre parentes necessita de provas | |
Uma
ajuda financeira entre dois parentes se tornou embate judicial. O homem
que cedeu o dinheiro alegou se tratar um de empréstimo, enquanto o
receptor, afirmou se tratar de uma doação. Para o desembargador Luiz
Eduardo de Sousa, que julgou o processo monocraticamente, é preciso
haver provas de que a transação exigia ressarcimento, uma vez que o
vínculo familiar entre os dois justifica o auxílio altruísta.
Consta dos autos que as partes eram cunhadas: o réu era casado com a irmã do autor, tendo terminado o casamento, inclusive, por brigas relacionadas ao consumo desenfreado da mulher. Para salvar o casal das dívidas, o autor teria transferido a quantia de R$ 20 mil ao cunhado, já que a mulher não tinha conta bancária por causa de restrições de crédito. Tempos depois, com o fim do casamento, o irmão da ex-mulher cobrou a dívida judicialmente, alegando se tratar, na verdade, de um empréstimo, com prazo para devolução da quantia. Contudo, o magistrado pontuou que ele não apresentou provas para amparar seu pleito, nem testemunhas para validar sua sustentação de acordo verbal. Para Sousa, a situação configurou “repasse de valor a título gratuito entre as partes, em função da boa relação até então existente, (…) podendo-se considerar, portanto, ter havido uma ajuda financeira a título gracioso, haja vista o parentesco por afinidade”. Em primeiro grau, a ação de restituição de importâncias pagas foi julgada improcedente, na 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia, pelo juiz Abílio Wolney Aires Neto. O autor interpôs recurso, alegando que para configurar doação, deveria ter um contrato, consoante artigo 541 do Código Civil. Entretanto, o desembargador manteve, sem reformas, a sentença, por entender que “admite-se a doação verbal quando o objeto for de pequeno valor”. Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP |
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terça-feira, 16 de junho de 2015
TJGO - Para restituição, empréstimo entre parentes necessita de provas
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