TJDFT - Acidente de trânsito com morte gera indenização por dano moral
O
juiz da 11ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de
indenização para condenar um homem ao pagamento da quantia de R$ 60 mil a
título de dano moral, pela colisão de seu veículo na traseira do carro
da requerente, que ocasionou a morte de familiares dela. O magistrado
condenou o réu, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 621 reais devido
aos medicamentos utilizados pela autora após o acidente. Cabe recurso da
sentença.
A requerente afirma que, no dia 13/05/2012, às 21h, estava retornando de
viagem juntamente com alguns de seus familiares, quando teve o seu
carro atingido na traseira pelo veículo conduzido pelo réu que, segundo
ela, encontrava-se completamente alcoolizado, o que culminou na morte de
sua mãe e de sua irmã. Em 2012, a requerente ajuizou ação de
indenização, a qual foi objeto de acordo judicial, que tinha como
elemento tão somente a indenização por dano moral em virtude do
falecimento de sua genitora. Agora, requer a condenação do réu ao
pagamento de R$ 500 mil a título de danos morais, em face do falecimento
de sua irmã, bem como ao valor de R$ 621,01 em face dos medicamentos
utilizados sob receita médica.
O requerido sustenta, preliminarmente, o reconhecimento de coisa
julgada, pois havia referência à irmã na petição inicial e o acordo
abrangeu todo o objeto da demanda. No mérito, alega que, no dia
13/05/2012, foi surpreendido por um engarrafamento repentino, composto
pelo veículo da requerente e mais três outros veículos, não tendo estes
sequer sinalizado a via com triângulo, tampouco ligando o pisca alerta, o
que corrobora para o reconhecimento, segundo o réu, de sua
irresponsabilidade.
Para o juiz, a coisa julgada, sustentada pelo réu, demanda a tríplice
identidade: partes, causa de pedir e pedido. Partes e pedidos são
idênticos - compensação por dano moral, embora variado o valor. O
magistrado explica que, na inicial da ação indenizatória, a autora
narrou que, além de matar sua mãe, também retirou a vida de sua irmã. Em
sequência, afirmou que o dano sofrido lhe causou sofrimento de ordem
psicológica, com o detrimento da vida de sua mãe e de sua irmã. O juiz
pondera, ainda, que a autora se queixa do dano sofrido em razão das duas
mortes. No entanto, pede a quantia de R$ 150 mil pela perda da vida
prematura de sua mãe. Exclui, assim, a compensação por danos morais pela
perda da irmã. Assim, o magistrado concluiu: "tenho não ser o caso de
reconhecer a coisa julgada".
Quanto ao mérito, o magistrado afirma que "não há dúvida a respeito da
responsabilidade do réu pelo infausto acontecimento". Afirma, ainda,
que, "segundo a perícia realizada no local, a causa do acidente foi,
efetivamente, a ausência de reação do réu à corrente de tráfego que lhe
ia à frente, e veio a colidir com um veículo que foi impulsionado até o
veículo onde estavam as partes, estando ainda com velocidade acima da
permitida. Não há, como alega o réu, admitir qualquer culpa de outros
veículos, pois, segundo também a perícia realizada, todos estavam
deslocando com velocidade reduzida, salvo o veículo do autor, que estava
a uma velocidade de 105 km por hora. Portanto, tenho que a
responsabilidade integral pelo evento é do réu. Deve, assim, compensar a
autora pelos danos morais sofridos, também, em razão da morte da irmã".
Contudo, o valor pretendido não foi deferido pelo juiz pois, quando foi
para pedir a compensação pela morte da mãe, fez pedido de R$ 150 mil,
aceitou fazer acordo de R$ 60 mil e, sem explicação razoável, resolveu
excluir o pedido em relação à irmã. Assim sendo, o magistrado considerou
que "o valor de R$ 60 mil, embora naturalmente nenhum dinheiro irá
reparar a dor, o que só virá com o tempo, é um valor que estimo
razoável, à luz do acordo anteriormente firmado". Foi aceito também a
condenação por danos materiais, tendo em vista que os medicamentos -
todos antidepressivos - seguramente foram receitados à conta do terrível
acontecimento, como comprova a documentação juntada, concluiu o
magistrado.
Processo: 2013.01.1.100773-8/AASP
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