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2ª Câmara de Direito Comercial do TJ majorou para R$ 15 mil o valor de
indenização por danos morais devida por instituição financeira a fiadora
de contrato celebrado no sul do Estado. O contrato de abertura de
crédito fixo, firmado entre uma microempresa fabricante de balas e
caramelos estabelecida no sul do Estado e um banco, tinha prazo final
estabelecido, embora existisse uma cláusula a possibilitar sua renovação
automática.
"Inarredável a ilicitude da casa bancária em manter o nome da fiadora no
cadastro de maus pagadores, pois a dívida que deu origem à inscrição
refere-se a período posterior ao encerramento do aval, quando a
abonadora não mais fazia parte da relação jurídica existente", contrapôs
o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, no exercício
também da presidência do órgão julgador.
A câmara entendeu ainda que, mesmo prevista em contrato, a cláusula de
prorrogação automática de fiança é nula, daí a necessidade de declarar
inexistente o débito em relação à autora. Além dos encargos da sentença,
o banco arcará com 20% sobre o valor da condenação, a título de
honorários advocatícios. A decisão foi unânime.
Processo: 2013.036950-2
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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