Imunidade de impostos sobre livros, jornais e periódicos não abrange todos os tributos
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou pedido de
uma editora de livros que pleiteava imunidade em relação à Contribuição
Social sobre o Lucro (CSSL), bem como pretendia a restituição dos
valores recolhidos, baseando-se no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da
Constituição Federal.
A desembargadora federal Marli Ferreira explicou que o artigo 150 da
Constituição Federal declara que é vedado instituir impostos sobre
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, mas a
imunidade não abrange todos os tributos.
“Essa vedação não alcança as contribuições sociais destinadas ao
financiamento da seguridade social, ou seja, a CSLL (contribuição social
sobre o lucro), a Cofins (Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social), e a Contribuição para o PIS/PASEP (Contribuição para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público)”, afirmou.
A desembargadora observou ainda que o texto constitucional não menciona
proteção dirigida à livraria, ao jornaleiro, à editora, tampouco a
qualquer pessoa física ou jurídica, o que significa que essa abrange tão
somente impostos que incidam especificamente sobre o livro, o jornal, o
periódico e papel destinado à sua impressão, considerados isoladamente,
pouco importando a natureza da pessoa jurídica que os comercializa.
Ela afirmou ainda que admitir a pretensão do autor implicaria no
reconhecimento de que as empresas que têm como objeto social as
atividades de edição, divulgação e distribuição de livros, revistas e
jornais, estariam exoneradas de contribuir para o financiamento da
seguridade social, ao menos com base no seu faturamento, em violação ao
princípio da universalidade do custeio da seguridade social previsto no
caput do artigo 195 da Carta Magna, bem como aos princípios da isonomia
(artigo 5°, caput) e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º).
A desembargadora citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “A
imunidade tributária prevista na alínea 'd' do inciso VI do artigo 150
da Constituição do Brasil não alcança as contribuições para a seguridade
social, não obstante sua natureza tributária, vez que imunidade diz
respeito apenas a impostos” (RE 342336 AgR/RS).
Apelação Cível nº 0038823-33.1995.4.03.6100/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP
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