TRF-1ª - Licença-prêmio não gozada deve ser convertida em pecúnia | |
É
firme a orientação jurisprudencial no sentido de ser devida a conversão
em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro ao
servidor aposentado, sob pena de enriquecimento sem causa pela
Administração. Com essa fundamentação, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região
rejeitou recurso apresentado pela União contra sentença do Juízo Federal
da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que condenou o ente
público a converter em pecúnia os meses relativos às licenças-prêmio
não gozadas pelo autor.
Em suas razões recursais, a União sustenta a inexistência de base legal para o acolhimento do pedido da parte autora. Defendeu também a impossibilidade de condenação em juros de mora e correção monetária. Ao votar, o relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, disse que, diferentemente do que alegado pela União, a jurisprudência dos tribunais já firmou entendimento no sentido de que os meses relativos a licenças-prêmio não gozadas devem ser convertidos em pecúnia. O magistrado também explicou que a verba em questão, em razão de seu caráter indenizatório, deve ser paga na sua integralidade. Ainda segundo o relator, “a correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal”. A decisão foi unânime. Processo nº 0005820-97.2012.4.01.3400/DF Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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segunda-feira, 22 de junho de 2015
TRF-1ª - Licença-prêmio não gozada deve ser convertida em pecúnia
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