TJDFT - Juíza nega pedido de danos morais por refrigerante com objeto estranho não ingerido | |
A
juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a B.
Refrigerantes S.A a restituir a consumidora o preço pago por
refrigerantes com objeto estranho, no valor de R$ 35,64. Contudo, a
magistrada negou os danos morais, pois o produto não foi ingerido.
No dia 21/03/2015, a consumidora adquiriu 36 garrafas de refrigerantes, produto produzido pela B., sendo que, na ocasião do aniversário de seu filho, um dos convidados encontrou um objeto sólido, estranho ao conteúdo líquido de uma das garrafas ainda fechada e lacrada. A juíza entendeu que, embora evidenciado que a empresa comercializou produto impróprio ao consumo, a situação vivenciada não é passível de reparação moral, pois o suposto objeto sólido encontrado no refrigerante, cuja garrafa não foi aberta, não revelou potencialidade lesiva ao consumidor. No caso, o produto não foi ingerido e a mera visualização do corpo estranho na embalagem, por si só, não afrontou a integridade física, moral ou intelectual da autora. Por outro lado, a juíza decidiu que certo foi que a consumidora adquiriu diversas garrafas do mesmo refrigerante, possivelmente produzidas em um único lote, supostamente acometidas pelo mesmo vício de qualidade, razão pela qual considerou legitima a restituição da importância paga de R$ 35,64. Cabe recurso da sentença. Processo: 0707155-71.2015.8.07.0016. Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP |
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segunda-feira, 22 de junho de 2015
TJDFT - Juíza nega pedido de danos morais por refrigerante com objeto estranho não ingerido
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