STJ - Nulidade absoluta após trânsito em julgado pode ser arguida em simples petição | |
Em
julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de impugnação de
nulidades absolutas após o trânsito em julgado do processo e por simples
petição nos autos.
O caso julgado é do Distrito Federal e envolveu ação de cobrança movida pela massa falida de uma empresa de engenharia contra a antiga C. C. e A. M. S/A, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério da Agricultura. A ação principal transcorreu na Justiça do Distrito Federal, mas a execução passou para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região após a União entrar no processo. O pedido foi julgado parcialmente procedente. Com o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), iniciou-se o processo de liquidação. Em outubro de 1994, foi prolatada sentença homologatória dos cálculos de liquidação. Nulidades No mesmo ano, entretanto, a C. foi extinta e a União, como sucessora, passou a compor o polo passivo da ação. O juízo de direito determinou, então, a expedição de precatórios contra a União sem a devida citação e sem o deslocamento de competência para a Justiça Federal. A União protocolou petição em que alegava a nulidade das sentenças proferidas nos processos de conhecimento e de liquidação. O pedido foi indeferido ao fundamento de que a pretensão só poderia ser apreciada por meio de ação rescisória, “e não através de mera petição lançada aleatoriamente nos autos”. Contra essa decisão, a União interpôs recurso especial, que foi provido pela Primeira Turma do STJ. Exceção de pré-executividade Segundo o acórdão, "a nulidade por incompetência absoluta do juízo e ausência de citação da executada no feito que originou o título executivo são matérias que podem e devem ser conhecidas mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição”. A turma considerou “perfeitamente cabível” que tais nulidades fossem impugnadas por meio de simples petição, “o que configura a cognominada exceção de pré-executividade". Foram opostos embargos de divergência pela massa falida, apoiada em acórdãos que entenderam que somente por meio de ação rescisória seria possível desconstituir a formação da coisa julgada, mesmo que a decisão tivesse sido proferida por juízo absolutamente incompetente. O relator dos embargos, ministro Humberto Martins, entretanto, entendeu pela prevalência da tese do reconhecimento da nulidade de ofício. Segundo ele, como a União não foi citada para participar do processo de liquidação, a relação jurídico-processual nem sequer chegou a se formar na ação de liquidação, razão pela qual não é possível falar em coisa julgada contra a União. “A nulidade absoluta insanável – por ausência dos pressupostos de existência – é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (o processo), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do artigo 485 do Código de Processo Civil”, concluiu o relator. O julgamento foi no último dia 17, mas o acórdão ainda não está publicado. Processo: EREsp 667002 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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terça-feira, 30 de junho de 2015
STJ - Nulidade absoluta após trânsito em julgado pode ser arguida em simples petição
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