sexta-feira, 12 de junho de 2015

TJES - Decisão favorável a mulher barrada em concurso da PM

TJES - Decisão favorável a mulher barrada em concurso da PM
Uma mulher que havia sido supostamente impedida de participar de todas as fases de um concurso da Polícia Militar (PM) por ter uma tatuagem na perna teve sua ação julgada procedente pelo juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual de Vila Velha, Aldary Nunes Junior, que determinou que a mesma passe, sem nenhuma restrição, para as próximas fases da seleção.

O magistrado ainda entendeu que o Estado deve permitir que a requerente participe do curso de formação de soldado combatente, além de decidir que, caso seja aprovada no curso, a mesma seja nomeada ao cargo, independente de qualquer resolução administrativa em relação a tatuagens.

Segundo o processo de n° 0009973-84.2014.8.08.0035, dentre os requisitos analisados na etapa de exames de saúde dos candidatos a um cargo na PM, a verificação da presença de tatuagem definitiva situada em membros inferiores, superiores, pescoço, face e cabeça, que não possa ser coberta por uniforme de educação física da corporação, composto por calção ou short, camiseta de manga curta e meio de cano curto, ou outras tatuagens que acarretem a identificação do policial, possibilitando seu reconhecimento e ameaça à sua segurança, é uma das exigências administrativas a serem cumpridas.

Sobre a questão de que a tatuagem seria um fator limitante da participação da requerente no concurso sob o argumento de que estaria colocando a identidade do policial em risco, o magistrado entendeu da seguinte forma: “Alegar que a presença de tatuagem supostamente gera facilidade de identificação do agente público não é razoável e/ou proporcional, porque o agente público militar, notadamente no Estado do Espírito Santo, exerce seu ofício sem qualquer material cobrindo sua face e possui em sua farda identificação de seu nome de família, bem como siglas de seu prenome, dentre outros fundamentos que poderiam ser elencados”, sustentou o juiz.

O juiz também ponderou que “quanto à questão da tatuagem da requerente, destaco que em tese sua eliminação encontra suporte no art. 9º, XII, da Lei nº 3.196/78, com a alteração trazida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 667/2012. Entretanto, a eliminação da requerente pelo motivo de possuir tatuagem definitiva que não pode ser coberta pelo uniforme de educação física se mostra desmedida (irrazoável – ilegítima)”, finalizou o magistrado.

Processo: 0009973-84.2014.8.08.0035

Fonte: Tribunal de Justiça do Espirito Santo/AASP

Nenhum comentário:

Postar um comentário