TRF-1ª - IPI cobrado no desembaraço aduaneiro não pode ser novamente arrecadado quando da comercialização dos produtos | |
Havendo
incidência de imposto sobre produtos industrializados (IPI) sobre
determinados produtos importados quando do desembaraço aduaneiro,
inviável nova cobrança do tributo no momento da venda a varejistas e a
consumidores finais desses mesmos produtos, sob pena de bitributação.
Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença
de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança objetivando o
reconhecimento do direito ao recolhimento do IPI apenas no embaraço
aduaneiro das mercadorias importadas, rejeitou o pedido.
A apelante, empresa de importação e distribuição de pneumáticos, sustenta que seus produtos são adquiridos no mercado externo com recursos próprios, com o objetivo de serem comercializados e vendidos aos consumidores nacionais, não passando por qualquer processo de industrialização em seu estabelecimento após o desembaraço aduaneiro. Assim, entende ser indevida a incidência do IPI quando da venda desses produtos no mercado interno. O Colegiado concordou com as alegações apresentadas pela empresa recorrente. “A Corte tem entendimento firmado no sentido de que, efetuado o pagamento do IPI pela empresa importadora no desembaraço aduaneiro, é ilegal nova cobrança do imposto na saída do produto do estabelecimento importador quando de sua comercialização no mercado interno”, fundamentou o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, em seu voto. Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do magistrado, “deu provimento à apelação para conceder a segurança requerida e reconhecer a ilegalidade da cobrança de IPI quando da comercialização dos produtos importados pela impetrante”. Processo nº 0029364-22.2009.4.01.3400 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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terça-feira, 14 de julho de 2015
TRF-1ª - IPI cobrado no desembaraço aduaneiro não pode ser novamente arrecadado quando da comercialização dos produtos
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