Sob
pena de afronta ao princípio da imparcialidade, não cabe ao Judiciário
investigar o paradeiro de réu que não foi encontrado, mediante
requisição de informações a entes públicos ou particulares, quando o
autor não comprova - por sua atuação direta - ter promovido esforços
nesse sentido. A parte só pode valer-se de consulta à Rede de Integração
Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça se esgotadas as
diligências extrajudiciais.
Sob essa premissa, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ rechaçou pleito de uma universidade particular que buscava valer-se de informações de acesso restrito para localizar ex-aluno contra quem ajuizou ação de cobrança. "A Rede Infoseg interliga as bases federais e estaduais, consubstanciando-se em um Banco Nacional de Índices que disponibiliza inquéritos, processos, armas de fogo, veículos, condutores e mandados de prisão, entre outros, mantidos e administrados pelas unidades da Federação e conveniados, daí porque, visando a integração e interoperabilidade com os diversos sistemas e tecnologias no âmbito da segurança pública, o seu acesso é restrito aos agentes de segurança pública, justiça e fiscalização, admitindo-se o seu uso pelos demais apenas em casos excepcionais", explicou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria. No entendimento do magistrado, o endereço atualizado do devedor é encargo que não pode ser transferido ao Judiciário. O relator também rechaçou a pretensão da universidade em promover a citação do ex-aluno por edital, visto que não foi demonstrado o esgotamento das diligências de localização pela agravante. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 0153257-80.2015.8.24.0000). Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
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terça-feira, 2 de agosto de 2016
TJSC - Judiciário não é secretário ou despachante das partes para consultas à Rede Infoseg
TJSC - Judiciário não é secretário ou despachante das partes para consultas à Rede Infoseg
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