Em
decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
declarou a impossibilidade de advogado receber honorários de
sucumbência, nos próprios autos da ação ordinária, após celebração de
acordo entre as partes ocorrida antes do trânsito em julgado da sentença
condenatória.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que o acordo firmado entre as partes não alterava a natureza da verba de sucumbência e, em consequência, que poderia remanescer algum direito dos advogados. Foi determinado, então, que eventual valor devido a título de honorários de sucumbência fosse apurado mediante liquidação por arbitramento. Vias ordinárias No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, reconheceu que a transação celebrada entre as partes não poderia prejudicar os advogados, mas, segundo ele, o que se liquida e executa é a sentença transitada em julgado e, no caso, como o que ficou definitivamente julgado foi a homologação do acordo, a questão dos honorários só poderia ser discutida em ação autônoma. “Resguarda-se eventual direito de ex-advogado da parte que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, celebra acordo com a ré sem nada dispor sobre a verba honorária de sucumbência, devendo o causídico, nessa hipótese, valer-se das vias ordinárias”, concluiu o relator. Leia o voto do relator Processo: REsp 1524636 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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segunda-feira, 26 de setembro de 2016
STJ - Acordo anterior ao trânsito em julgado impede execução de honorários na própria ação
STJ - Acordo anterior ao trânsito em julgado impede execução de honorários na própria ação
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