Decisão
do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente as
alegações da autora da ação que afirmou ser abusiva taxa de assessoria
cartorária firmada junto à construtora M. Engenharia e Participações
S/A.
Para o juiz, o termo aditivo é claro e adequado ao indicar a finalidade da taxa de assessoria cartorária pactuada com a consumidora. Segundo ele, de fato, conforme contrato celebrado, a taxa se destina à remuneração de uma espécie de serviço de despachante, com a finalidade de agilizar e organizar documentos necessários à obtenção do financiamento. Dessa forma, a taxa remunera serviço que é revertido efetivamente ao consumidor e não decorre de contratação obrigatória, não sendo assim abusiva. O magistrado verificou, ainda, que há no contrato o necessário esclarecimento acerca da finalidade da taxa cobrada, nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que prevê que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores se não lhes foi dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. Assim, o juiz entendeu que a cobrança não se afigura injusta e abusiva, porquanto estabelece obrigação que coloca o consumidor em posição de vantagem, facilitando a obtenção de financiamento bancário. "Incabível, portanto, o pedido inicial", afirmou. Dessa forma, o magistrado julgou improcedente o pedido da autora e declarou extinto o processo, com resolução do mérito. DJe: 0712678-30.2016.8.07.0016 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP |
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quinta-feira, 22 de setembro de 2016
TJDFT - Taxa com finalidade expressa em contrato não é considerada abusiva
TJDFT - Taxa com finalidade expressa em contrato não é considerada abusiva
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